TJDFT - 0712094-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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25/06/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:25
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 21:25
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712094-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 12:29:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201444327 Petição Inicial Petição Inicial 24062212265485300000184017767 201444328 Cálculo Petição 24062212265553600000184017768 201444329 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062212265594900000184017769 201444330 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062212265665800000184017770 201444331 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062212265724300000184017771 201444332 Contracheques Outros Documentos 24062212265780100000184017772 201444333 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062212265825100000184017773 201444334 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062212265867200000184017774 201444335 Declaração GAPED Outros Documentos 24062212265954400000184017775 201444336 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062212270010700000184017776 201444337 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062212270055800000184017777 201444338 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062212270094000000184017778 201444339 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062212270125500000184017779 201444340 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062212270156000000184017780 202462674 Decisão Decisão 24070111331350400000184937839 202462674 Decisão Decisão 24070111331350400000184937839 202775867 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303282161700000185213808 208411454 Certidão Certidão 24082207444304200000190205881 213359375 Certidão Certidão 24100318582195600000194595141 213359377 0712094-73.2024.8.07.0018 Parecer 24100318582250600000194595142 213417179 Despacho Despacho 24100416205459600000194648550 213417179 Despacho Despacho 24100416205459600000194648550 213716967 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802353698400000194912458 214808141 Certidão Certidão 24101711223854500000195876624 214833093 Despacho Despacho 24101718060061400000195900494 214833093 Despacho Despacho 24101718060061400000195900494 214898174 Petições diversas Petição 24101718114100000000195955702 214898175 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101718114100000000195955703 214898176 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101718114100000000195955704 214898177 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24101718114100000000195955705 214997912 Decisão Decisão 24101815590055200000196042940 214997912 Decisão Decisão 24101815590055200000196042940 215102445 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102102260633700000196138186 215255933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202390046400000196274124 219876353 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24120515025400000000200336102 219876354 Resposta de Ofício Outros Documentos 24120515025400000000200336103 219892765 Certidão Certidão 24120516080318200000200351189 219892765 Certidão Certidão 24120516080318200000200351189 220140514 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120902274028100000200571005 224353829 Petição Petição 25013114304905000000204275068 224670319 Decisão Decisão 25020415333062500000204557639 224670319 Decisão Decisão 25020415333062500000204557639 224978155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020614271522000000204832186 227615107 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022717291027100000207165244 227759433 Petição Petição 25022816074552900000207293619 227759435 02___calculo___emiliana_guilherme_raimundo_albernaz Documento de Comprovação 25022816074650800000207293621 227759436 emiliana_guilherme_raimundo_albernaz_p_7120947320248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25022816074744800000207293622 -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:09
Deferido o pedido de EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ - CPF: *10.***.*55-20 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ - CPF: *10.***.*55-20 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712094-73.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 219876353 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:07:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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18/10/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712094-73.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a decisão ID 202462674: "7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. ".
Diante do transcurso do prazo, intime-se a exequente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:22:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712094-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Custas pagas.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:17:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201444327 Petição Inicial Petição Inicial 24062212265485300000184017767 201444328 Cálculo Petição 24062212265553600000184017768 201444329 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062212265594900000184017769 201444330 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062212265665800000184017770 201444331 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062212265724300000184017771 201444332 Contracheques Outros Documentos 24062212265780100000184017772 201444333 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062212265825100000184017773 201444334 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062212265867200000184017774 201444335 Declaração GAPED Outros Documentos 24062212265954400000184017775 201444336 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062212270010700000184017776 201444337 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062212270055800000184017777 201444338 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062212270094000000184017778 201444339 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062212270125500000184017779 201444340 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062212270156000000184017780 -
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:33
Deferido em parte o pedido de EMILIANA GUILHERME RAIMUNDO ALBERNAZ - CPF: *10.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
30/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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