TJDFT - 0743432-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:41
Outras decisões
-
04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743432-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON CURTI, RAFAEL GOMES PERRI EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do percentual do salário da EXECUTADA, com base nas informações disponíveis na pesquisa INFOJUD.
No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) A parte executada percebe valor bastante superior à média nacional.
Tendo impugnado o pedido de penhora salarial, não comprovou a incapacidade financeira, apesar de intimada para tanto.
Assim, defiro o pedido em parte e determino a penhora de 20% sobre a remuneração bruta mensal da executada FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:41:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0011-74 (EXEQUENTE)
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23/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:23
Outras decisões
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743432-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON CURTI, RAFAEL GOMES PERRI EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:23:41.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
15/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Deferido o pedido de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0011-74 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743432-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON CURTI, RAFAEL GOMES PERRI EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:54:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:22
Outras decisões
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743432-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON CURTI, RAFAEL GOMES PERRI EXECUTADO: FERNANDA ROSA TEIXEIRA MACIEL DESPACHO Traga o exequente, em 05 dias, petição de cumprimento de sentença e comprovação de pagamento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:40:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 07:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 07:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SEB ESCOLAS DE ALTA PERFORMANCE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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