TJDFT - 0712644-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712644-68.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMALICE CANDIDA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 243169712 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 237113238).
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2025 15:01:52.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 12:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:25
Juntada de Ofício de requisição
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19/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:51
Processo Desarquivado
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08/05/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NORMALICE CANDIDA DOS REIS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712644-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMALICE CANDIDA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:27:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202237986 Petição Inicial Petição Inicial 24062722595716100000184735065 202237988 Cálculo Petição 24062722595776900000184735067 202237989 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062722595821100000184735068 202237990 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062722595936300000184735069 202237991 Contracheques Outros Documentos 24062722595989600000184735070 202237992 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062723000037300000184735071 202237993 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062723000171600000184735072 202237994 Declaração GAPED Outros Documentos 24062723000306100000184735073 202239145 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062723000361500000184735074 202239146 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062723000437800000184735075 202239148 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062723000490300000184735077 202239149 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062723000529600000184735078 202239150 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062723000570300000184735079 202469290 Decisão Decisão 24070111394291400000184943804 202469290 Decisão Decisão 24070111394291400000184943804 202774673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303282235900000185212614 208002458 Petições diversas Petição 24081914513700000000189847737 208002459 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081914513700000000189847738 208002460 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081914513700000000189847739 208157770 Despacho Despacho 24082016361685500000189984415 208157770 Despacho Despacho 24082016361685500000189984415 208194910 Certidão Certidão 24082016485309100000190015813 208157770 Despacho Despacho 24082016361685500000189984415 208404798 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202330274500000190202289 214702536 Certidão Certidão 24101615342866800000195783477 214761332 Despacho Despacho 24101619322932500000195835517 214761332 Despacho Despacho 24101619322932500000195835517 215101949 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102102260629800000196137740 215458198 Petição Petição 24102314135863700000196454349 215494562 Decisão Decisão 24102317115483300000196484829 215494562 Decisão Decisão 24102317115483300000196484829 215696784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102502265282000000196663575 221000065 Petições diversas Petição 24121613174300000000201327611 221000066 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121613174300000000201327612 221000067 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121613174300000000201327613 221000068 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121613174300000000201327614 221000069 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121613174300000000201327615 221099005 Decisão Decisão 24121619005481800000201383790 221099005 Decisão Decisão 24121619005481800000201383790 221297218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121802351862100000201587309 221928918 Petições diversas Petição 25010110200700000000202158357 221928919 Resposta de Ofício Outros Documentos 25010110200700000000202158358 221928920 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 25010110200700000000202158359 221928921 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 25010110200800000000202158360 222057543 Certidão Certidão 25010711590001700000202277575 222057543 Certidão Certidão 25010711590001700000202277575 223353529 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219094141100000203388240 224096834 Petição Petição 25012917102821600000204048487 224096840 02__calculo_normalice_candida_dos_reis Documento de Comprovação 25012917102944400000204048492 224096843 normalice_dos_reis_batista_p_7126446820248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25012917103075600000204048495 -
30/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:54
Deferido o pedido de NORMALICE CANDIDA DOS REIS - CPF: *39.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712644-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMALICE CANDIDA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada, defiro, pela derradeira vez, o prazo adicional de 30 (trinta) dias ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:46:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:00
Deferido o pedido de NORMALICE CANDIDA DOS REIS - CPF: *39.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712644-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMALICE CANDIDA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que mesmo deferido prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, esta não foi realizada, segundo informação da exequente. É sabido que o Distrito Federal está com grande quantidade de cumprimentos de sentença buscando a satisfação de obrigações de fazer, o que tem acarretado a demora na efetivação da obrigação.
Em que pese não ter havido manifestação do requerido, nestes autos, defiro novo prazo de 30 dias úteis, considerando a dobra legal, para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer buscada.
O prazo de impugnação decorreu sem apresentação desta.
Todavia, esclareço ao ente público que eventual descumprimento ou ausência de manifestação no prazo para cumprimento da obrigação de fazer poderá ensejar fixação de multa diária pelo descumprimento.
Agindo assim, não haverá qualquer prejuízo para a parte autora afinal, buscará o recebimento dos atrasados posteriormente e estes serão recebidos acrescidos de juros e correção monetária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:36:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:11
Outras decisões
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23/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712644-68.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMALICE CANDIDA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Na decisão de recebimento da petição inicial, já foi deferida prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias para a obrigação de fazer, caso houvesse requerimento do Distrito Federal.
Portanto, nada a prover quanto à petição ID 208002458.
Cumpra-se decisão acima.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:32:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712644-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NORMALICE CANDIDA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Custas pagas.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:22:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202237986 Petição Inicial Petição Inicial 24062722595716100000184735065 202237988 Cálculo Petição 24062722595776900000184735067 202237989 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062722595821100000184735068 202237990 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062722595936300000184735069 202237991 Contracheques Outros Documentos 24062722595989600000184735070 202237992 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062723000037300000184735071 202237993 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062723000171600000184735072 202237994 Declaração GAPED Outros Documentos 24062723000306100000184735073 202239145 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062723000361500000184735074 202239146 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062723000437800000184735075 202239148 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062723000490300000184735077 202239149 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062723000529600000184735078 202239150 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062723000570300000184735079 -
01/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:39
Deferido em parte o pedido de NORMALICE CANDIDA DOS REIS - CPF: *39.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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