TJDFT - 0738644-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738644-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS EXECUTADO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:41
Outras decisões
-
22/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:09
Outras decisões
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:20
Outras decisões
-
16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:43
Outras decisões
-
04/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738644-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS REQUERIDO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Ao contador para atualização do débito.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738644-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS REQUERIDO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Ao contador para atualização do débito.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Deferido o pedido de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
-
19/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 21:25
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:49
Homologada a Transação
-
25/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 00:07
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JUST CREDITO DE SEMI NOVOS EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:06
Deferido o pedido de ESPEDITO EVANGELISTA DE ORNELAS - CPF: *75.***.*24-91 (REQUERENTE).
-
08/09/2022 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/09/2022 23:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2022 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704092-16.2021.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Priscilla Roberta Andrade da Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 10:37
Processo nº 0714166-61.2023.8.07.0020
Rhaiana Gondim Oliveira
Hf Comercio de Semi Joias LTDA
Advogado: Vitoria Rodrigues Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:29
Processo nº 0726266-60.2023.8.07.0016
Rafael Pires Fialho
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Alex Zarkadas Branco Lindoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 19:14
Processo nº 0702664-02.2021.8.07.0019
Juliana Reis Clemente
Gustavo Baqui de Oliveira
Advogado: Andre Luiz Rego Loesch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 09:56
Processo nº 0707876-30.2023.8.07.0020
Anisio Candido Barbosa Neto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Julianna de Almeida Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:47