TJDFT - 0726266-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:35
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de THAYSE NAYARA NEVES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES FIALHO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES FIALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de THAYSE NAYARA NEVES em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726266-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PIRES FIALHO, THAYSE NAYARA NEVES REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 169280083.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726266-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PIRES FIALHO, THAYSE NAYARA NEVES REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL PIRES FIALHO e THAYSE NAYARA NEVES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “b) seja o presente pedido julgado procedente, em face da conduta delituosa da requerida, condenando-a a indenizar os autores da seguinte forma: b.1) R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores; b.2) A título de dano material, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), que se refere ao plantão médico que a segunda requerente deixou de prestar”.
A empresa ré, em contestação, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de falta de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
Tenho que é desnecessária a realização de processo de mediação, uma vez que já houve audiência de conciliação, no NUVIMEC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo.
Ademais, se faz presente in casu o Princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art.
V, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores alegam que no dia 05 de março de 2023, adquiriram passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro, com partida às 12h05, do Aeroporto Internacional de Salvador - BA, com chegada prevista às 14h15; que ao tentar realizar o check-in online, os autores não obtiveram êxito em razão de falha no sistema, motivo pelo qual decidiram realizar o check-in presencialmente no aeroporto; que após chegar ao aeroporto por volta das 11h15, o funcionário informou que os autores haviam perdido o voo, sem oferecer nenhuma solução, alegando que o cancelamento do check-in só poderia ser feito em até 1 hora antes do horário previsto para a decolagem, mesmo que o embarque não tivesse sido iniciado, o que estava previsto para as 11h30; que a única opção oferecida pela requerida seria uma passagem aérea com escalas, com saída de Salvador às 14h50 e chegada ao Rio de Janeiro somente às 22h05, como a única opção disponível gratuitamente; que essa opção causou a perda do plantão médico, tendo em vista que chegou ao Rio de Janeiro por volta das 22h30, gerando prejuízo de ordem marais e materiais aos requerentes, mesmo tendo adquirido as passagens em novembro de 2022; que a parte requerida em pouco contribuiu para solucionar os problemas dos autores, causando-lhes inestimável danos.
A ré, em sua defesa afirma que todo o imbróglio narrado com relação ao voo originalmente contratado se deu por culpa exclusiva da parte autora porque esta não conseguiu se dirigir ao check-in e consequentemente ao portão de embarque do voo original, ou seja, não se apresentou em tempo hábil para os procedimentos que precedem o ingresso na aeronave; que no caso, o passageiro deve realizar o check-in com o mínimo de 1 (uma) hora de antecedência em relação ao voo original, o que não foi observado pela autora, que confessa ter chegado com apenas 50 minutos de antecedência.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que não assiste razão aos autores em seu pleito.
Tenho que os autores não se apresentaram para embarque no horário estabelecido, na forma do art. 18, inciso I, da Res. 400 da ANAC.
Dessa forma, demonstrado pela ré, de que a perda do voo decorreu de falta de diligência dos próprios autores, e não de negativa de embarque pela ré.
Nesse quadro, não resulta evidenciada a falha na prestação de serviço da ré apta a configurar a obrigação indenizatória, se não a culpa exclusiva do consumidor, por não se apresentar para "check in" e embarque em tempo hábil (CDC, Art. 14, § 3º, II).
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726266-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PIRES FIALHO, THAYSE NAYARA NEVES REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada para que se manifeste quanto aos documentos trazidos pela parte autora após a audiência de conciliação, conforme ID 166720549.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 18:23:24. -
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726266-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PIRES FIALHO, THAYSE NAYARA NEVES REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte ré para que se manifeste quanto aos documentos trazidos pela parte autora após a audiência de conciliação.
Transcorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Outras decisões
-
27/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:12
Deferido o pedido de RAFAEL PIRES FIALHO - CPF: *96.***.*50-87 (AUTOR) e THAYSE NAYARA NEVES - CPF: *76.***.*92-31 (AUTOR).
-
24/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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