TJDFT - 0702016-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702016-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR, ao argumento de que os valores constritos possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, afirma ainda que sua única fonte de renda é proveniente do recebimento de proventos de aposentadoria, pagos pelo INSS, sendo que, o valor penhorado em sua conta poupança é proveniente do seu salário, já que foi transferido de sua conta corrente a quantia de 6.700,00, no dia 05 de julho, dia em recebeu os seus proventos.
Juntaram-se documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A parte executada impugnou a penhora realizada na conta do Banco SANTANDER, cujo valor total é de R$ 5.047,29 – ID 166242298, sob o argumento de se tratar de conta poupança.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que se encontra penhorado o valor de R$ 4.870,00, em conta poupança SANTANDER- ID 166686141, cujo valor não ultrapassa a quarenta salários-mínimos, todavia, verifica-se que a conta poupança é utilizada para operações de débito por meio de envio de pix, o que a desvirtua, afastando assim a impenhorabilidade.
Todavia, analisando os extratos da conta corrente, verifica-se que, no dia 05/07/2023, em que a parte executada recebeu seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 8.009,11, foi efetuada a transferência para a conta poupança, no valor de R$ 6.700,00, restando um saldo de 203,15, no dia da transferência.
Dessa forma, conclui-se que a quantia penhorada na conta poupança é proveniente do pagamento de aposentadoria feito á parte executada, sendo que, o bloqueio realizado compromete sua subsistência, considerando que, após o bloqueio, sobrou somente R$ 203,15.
Verifica-se ainda que a parte executada resgatou da conta poupança no dia 14/07/2023, para a sua conta corrente a importância de R$ 700,00.
Portanto, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado, a sua liberação é medida que se impõe, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Desse modo, DEFIRO o pedido para determinar a liberação de R$ 4.870,00 (quatro mil, e oitocentos e setenta reais) bloqueados na conta poupança do Banco SANTANDER, de titularidade da parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor da executada.
Após, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor restante, e seus acréscimos em favor do Exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:43
Deferido o pedido de HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR - CPF: *83.***.*51-68 (EXECUTADO).
-
31/07/2023 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702016-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado- ID:166242298, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, maio/junho e julho/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:51
Outras decisões
-
13/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DUQUE BACELAR em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
16/09/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 08:30
Recebidos os autos
-
20/01/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
18/01/2022 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739769-51.2023.8.07.0016
Flex Ocupacional Solucoes LTDA
Soares Consultoria Empresarial e Contabi...
Advogado: Amanda de Castro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 11:26
Processo nº 0730416-21.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Deyvison Ayres de Souza
Advogado: Jose Deyvison Ayres de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 10:28
Processo nº 0705562-29.2018.8.07.0007
Elizeth do Carmo Sousa
Jose do Carmo do Nascimento
Advogado: Rane Caroline Albonyz dos Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 17:07
Processo nº 0766794-73.2022.8.07.0016
Gilmar Rezende
Edson Lenine Castanheiro 70090742168
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 21:18
Processo nº 0708339-11.2023.8.07.0007
Claudia de Queiroz Medrado
Claudia de Queiroz Medrado
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 07:21