TJDFT - 0730416-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730416-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) GUN5439, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:36
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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13/08/2023 17:11
Deferido o pedido de JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA - CPF: *79.***.*87-04 (EXECUTADO).
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10/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730416-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *79.***.*87-04, no valor de R$ 14.391,75, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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15/07/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
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22/09/2022 14:40
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/09/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:32
Recebidos os autos
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02/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/06/2022 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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