TJDFT - 0749058-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749058-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Observada a ausência de manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada, merece ser extinta a presente ação, sob pena de afronta aos princípios balizadores dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada no PJe.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Posteriormente, suprida a pendência constante da intimação anterior, fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, mediante simples petição.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:07
Outras decisões
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03/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:39
Outras decisões
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02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749058-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, em face de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
A execução foi suspensa, prosseguindo-se nos mesmos autos o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 180072783).
O sócio GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES - CPF n° *51.***.*35-73 foi devidamente intimado (ID 181200345) e não se manifestou.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que restou demonstrado o esforço do exequente para localizar bens da devedora livres e desembaraçados, aptos à penhora.
Dessa forma, tenho que assiste razão ao exequente, portanto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, deve ser aplicada à hipótese destes autos.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo exequente para determinar a inclusão de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES - CPF n° *51.***.*35-73, no polo passivo da demanda, o que faço com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, intimem-se DOUGLAS MACHADO BARBOSA - CPF n° *92.***.*17-04 para pagar a quantia devida, no prazo de quinze dias.
Findos, sem a quitação, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:35
Outras decisões
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05/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749058-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o determinado na decisão de ID 180072783 - Pág. 2 e intime-se o credor para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os prazos, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:26
Outras decisões
-
26/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:22
Outras decisões
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27/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:34
Deferido o pedido de DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS - CPF: *85.***.*41-04 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:25
Outras decisões
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13/09/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749058-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
De início, registro que o pedido ora formulado já foi abrangido pela consulta ao SISBAJUD, conforme decisão de ID 166730578, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749058-42.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ARGUELLES MATOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha") e Infojud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:40
Outras decisões
-
27/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:57
Outras decisões
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/06/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:30
Outras decisões
-
17/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 23:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 23:22
Outras decisões
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:41
Outras decisões
-
23/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:58
Outras decisões
-
03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Outras decisões
-
10/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:37
Outras decisões
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16/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
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14/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2022 21:52
Recebidos os autos
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21/11/2022 21:52
Homologada a Transação
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18/11/2022 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/11/2022 22:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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