TJDFT - 0744611-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744611-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE COSTA DECISÃO Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual também servirá aos fins previstos no art. 828 do CPC (averbação em registros de bens).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 19/12/2022 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 19/12/2028.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 14:11
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, porquanto o pedido é aleatório e, na forma requerida, sem garantia de efetividade para satisfação do crédito exequendo. -
27/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:54
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 11:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 01:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
19/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:25
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2022 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2021 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:51
Homologada a Transação
-
22/11/2021 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/11/2021 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/09/2021 10:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 11:23
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024008-93.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Canabarra de Almeida - ME
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 04:20
Processo nº 0712427-68.2018.8.07.0007
Carlos Alexandre Menezes Bento
Miguel Alcantara Dourado Menezes
Advogado: Marcus Tonnae Dantas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 12:46
Processo nº 0717584-19.2023.8.07.0016
Andrade Construcoes LTDA
Francimaria da Silva Rodrigues Alves
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:37
Processo nº 0701638-92.2023.8.07.0020
Tp Incorporacao Imobiliaria LTDA
Cristiane de Souza Baldo
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 20:49
Processo nº 0717185-56.2019.8.07.0007
Sendy da Costa Silva
Cidinea da Costa Silva
Advogado: David Alexandre Teles Farina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 22:10