TJDFT - 0707876-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707876-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE ALMEIDA COSTA, ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO REQUERENTE: HUGO ANTUNES ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Caso não tenha sido desbloqueada via Sisbajud a quantia de R$ 3.312,33 em favor da executada, proceda-se à devida transferência dessa quantia para a conta indicada por ela no id. 180420967.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, 18 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:15
Outras decisões
-
06/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
25/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:43
Outras decisões
-
25/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707876-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE DE ALMEIDA COSTA, ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO REQUERENTE: HUGO ANTUNES ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
No mesmo prazo, fica a ré intimada para regularizar sua representação processual, posto que a petição veio desacompanhada da indispensável procuração. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 21:51:05 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707876-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE ALMEIDA COSTA, HUGO ANTUNES ALMEIDA, ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:09
Outras decisões
-
17/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707876-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE ALMEIDA COSTA, HUGO ANTUNES ALMEIDA, ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MICHELLE DE ALMEIDA COSTA, HUGO ANTUNES ALMEIDA e ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes alegam, em síntese, que adquiram pacotes turísticos com destino a Punta Cana, que comtemplavam transporte aéreo e hospedagem, sendo o valor de R$ 17.568,36 para a primeira requerente, o valor de R$ 3.397,99 para segundo requerente e R$ 6.795,98 para o terceiro requerente.
Afirmam que indicaram três datas possíveis, conforme regulamento da requerida, porém não foi concretizada a emissão do voucher, já que a requerida informou indisponibilidade de tarifário promocional no período sugerido.
Relatam que a requerida solicitou que informassem novas datas, que foram informadas por eles, porém a requerida impôs a condição de que fossem remarcadas para 2º semestre de 2023.
Requerem, assim, que a requerida seja compelida a realizar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o agendamento de Pacote de Viagem - Punta Cana – 2023, com passagens aéreas de ida e volta e hospedagem, nos moldes do contrato referentes aos pedidos, para uma das 3 (três) novas opções indicadas pelos autores, ou, alternativamente, que seja realizado o reembolso dos valores pagos – o valor de R$ 17.568,36 para a primeira requerente, o valor de R$ 3.397,99 para segundo requerente e R$ 6.795,98 para o terceiro requerente.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir dos autores, sob o fundamento de que, conforme disposto no contrato, as reservas podem ser até meados do ano de 2024. (id.165079321).
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Em réplica, os requerentes aduzem que é certo que a intenção é o cumprimento da obrigação, devendo a Hurb marcar as viagens nas datas indicadas nos formulários, quais sejam 24/05/2023, 15/06/203 ou 22/06/2023.
E caso a requerida insista em marcar as viagens em datas diferentes das escolhidas no formulário, pede-se que a requerida seja condenada a cancelar todos os pacotes e restituir os valores pagos. (id. 165219047). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelos requerentes.
Da análise dos comprovantes de compras dos pacotes de serviços “Punta Cana” (voucher) inseridos nos ids. 156829504 e 156829505, verifica-se que há aquiescência das partes quanto a certa flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, as reservas serão realizadas em datas próximas às sugestões.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia os requerentes nas datas por eles indicadas e que novas opções com datas do segundo semestre de 2023 deveriam ser informadas.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à viagem. É nula disposição contratual que autorize a requerida alterar ou recusar as opções indicadas, por colocar os consumidores em posição de extrema desvantagem.
Tratando-se de viagem internacional há que se considerar o mínimo de previsibilidade, não podendo o consumidor ser surpreendido com a indicação ou recusa aleatórias de datas para viagem.
Desse modo, considerando-se que já se passaram as datas inicialmente indicadas pelos requerentes e que eles não indicaram outras datas, bem como tais datas indicadas já transcorreram, há de impor-se à requerida a restituir os valores pagos pelos requerentes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a primeira requerente (MICHELLE DE ALMEIDA COSTA) a quantia de R$ 17.568,36 (dezessete mil quinhentos sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), o valor de R$ 3.397,99 (três mil trezentos noventa e sete reais e noventa e nove centavos) para segundo requerente (HUGO ANTUNES ALMEIDA) e R$ 6.795,98 (seis mil setecentos noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) para o terceiro requerente (ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO) a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (22/11/2021) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/07/2023 – id. 162846261).
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MICHELLE DE ALMEIDA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:08
Indeferido o pedido de ANISIO CANDIDO BARBOSA NETO - CPF: *05.***.*02-15 (REQUERENTE), HUGO ANTUNES ALMEIDA - CPF: *07.***.*52-40 (REQUERENTE) e MICHELLE DE ALMEIDA COSTA - CPF: *58.***.*15-87 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/04/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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