TJDFT - 0703564-20.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703564-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com reconvenção e pedido liminar, ajuizados por JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., por dependência ao processo de execução nº 0701535-02.2020.8.07.0017.
A parte autora alega, em síntese, que o banco embargado ajuizou execução para cobrança de R$ 109.648,66, valor oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 372.392.877, firmada em 13/06/2019, sob a alegação de inadimplemento a partir de dezembro de 2019.
Sustenta, contudo, que o contrato foi celebrado em fevereiro de 2019 e que, em setembro de 2019, a dívida foi integralmente quitada mediante portabilidade para o Banco Santander (Banco Olé), o que teria sido reconhecido pelo próprio Bradesco ao promover a baixa da averbação da consignação em seu contracheque.
Afirma que, após a portabilidade, os descontos passaram a ser realizados em favor do Banco Olé, não havendo débito remanescente junto ao Bradesco.
Fundamenta seus pedidos nos arts. 924, III, do CPC, 940 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de quitação da dívida e extinção da execução e, em reconvenção, condenação do banco ao pagamento em dobro do valor cobrado, atualizado desde o ajuizamento da execução.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de renda, contracheques, extratos de consignação e cópia do contrato celebrado com o Banco Olé.
Citada, a parte ré apresentou impugnação aos embargos à execução e contestação à reconvenção em 04/09/2023.
Em sua peça, o Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, defendendo o indeferimento do benefício.
No mérito, argumenta que o título executivo é certo, líquido e exigível, estando instruído com os documentos necessários e que não há prova de quitação ou portabilidade da dívida, tampouco de pagamento em excesso que justifique repetição de indébito.
Afirma que a mera juntada de contrato com outra instituição não comprova a portabilidade, podendo tratar-se de novo empréstimo.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de condenação em honorários advocatícios em favor da embargante, requerendo a improcedência dos pedidos e o prosseguimento da execução.
Em 28/09/2023, a embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e destacando que a própria defesa do banco teria reconhecido o adimplemento das obrigações.
Reforça a existência da portabilidade e a impossibilidade de a consumidora, por si só, interromper descontos consignados, reiterando o pedido de declaração de quitação e de repetição em dobro do valor cobrado.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O banco manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, alegando ausência de comprovação da portabilidade pela embargante.
Esta, por sua vez, permaneceu silente quanto à indicação de provas.
Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando à embargante a juntada do contrato celebrado com o Banco Santander (Banco Olé), n.º 863308399-21, para aferição da existência de portabilidade do contrato objeto da execução.
Em 02/10/2024, a embargante apresentou petição e cópia do referido contrato, reiterando que a portabilidade foi efetivada e que a baixa da consignação só poderia ter sido realizada pelo banco credor.
O banco embargado, em manifestação de 25/02/2025, sustentou que o documento apresentado não comprova a portabilidade ou a quitação do contrato executado, tratando-se de contrato comum de empréstimo consignado, sem menção expressa à portabilidade ou à quitação do débito junto ao Bradesco.
Requereu, assim, a improcedência dos embargos.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2.1.
Da efetiva ocorrência da portabilidade O cerne da controvérsia reside na alegação da embargante de que a dívida objeto da execução foi integralmente quitada mediante portabilidade para o Banco Santander (Banco Olé) em setembro de 2019, não subsistindo débito perante o Banco Bradesco que justifique a execução.
Inicialmente, é incontroverso que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 372.392.877 em 13/06/2019, no valor de R$ 104.030,42, a ser pago em 96 parcelas mensais, mediante desconto em folha de pagamento (consignação).
O banco embargado, por sua vez, alega que a embargante pagou apenas as parcelas de agosto a novembro de 2019, tornando-se inadimplente a partir de dezembro de 2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a propositura da execução.
Após detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à quitação da dívida por portabilidade.
Os extratos de consignação do SIAPE e os contracheques juntados aos autos, documentos oficiais emitidos pelo Ministério da Economia/SERPRO, comprovam de forma inequívoca que, a partir de setembro de 2019, cessaram os descontos em folha em favor do Bradesco e passaram a ser realizados em favor do Banco Olé/Santander.
Tais documentos, dotados de presunção de veracidade por sua natureza oficial (art. 405 do CPC), demonstram que houve a substituição da rubrica do Bradesco pela do Banco Olé/Santander exatamente no período alegado pela embargante (setembro de 2019), corroborando sua narrativa sobre a portabilidade da dívida.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco Olé em 07/09/2019, também juntada aos autos, comprova a contratação de novo empréstimo consignado na mesma data indicada pela embargante como sendo a da portabilidade, reforçando a verossimilhança de suas alegações.
Ressalto que, conforme a sistemática da portabilidade de operações de crédito consignado, a instituição financeira adquirente (no caso, o Banco Olé) quita o saldo devedor junto à instituição credora original (Bradesco), sub-rogando-se nos direitos creditórios e assumindo a posição de nova credora perante o consumidor.
Um elemento crucial que corrobora a efetivação da portabilidade é a baixa da consignação pelo Bradesco.
Conforme demonstram os extratos do SIAPE, os descontos em favor do Bradesco cessaram completamente após setembro de 2019, sendo substituídos pelos descontos em favor do Banco Olé.
Tal baixa somente poderia ser realizada pelo próprio credor (Bradesco), uma vez que o consumidor não possui autonomia para interromper descontos consignados em folha de pagamento, que dependem de autorização expressa do credor para sua cessação.
Nesse sentido, a baixa da consignação pelo Bradesco constitui reconhecimento tácito da quitação da dívida, pois seria ilógico e contrário à prática bancária que uma instituição financeira promovesse a baixa de consignação de um contrato ainda em vigor e com saldo devedor.
O banco embargado, por sua vez, não apresentou qualquer prova que infirmasse a ocorrência da portabilidade ou que demonstrasse a existência de saldo devedor após setembro de 2019.
Limitou-se a alegar que a mera juntada de contrato com outra instituição não comprovaria a portabilidade, podendo tratar-se de novo empréstimo.
Contudo, tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra não apenas a contratação com o Banco Olé, mas também a cessação dos descontos em favor do Bradesco e a transferência destes para o novo credor, exatamente como ocorre nas operações de portabilidade.
Ademais, se realmente houvesse inadimplência a partir de dezembro de 2019, como alega o banco embargado, seria esperado que este tivesse tomado providências imediatas para reativar os descontos consignados ou notificar a embargante sobre a suposta inadimplência, o que não ocorreu.
A execução foi ajuizada apenas em março de 2020, sem que houvesse qualquer tentativa prévia de regularização dos descontos consignados, o que reforça a conclusão de que a obrigação já havia sido extinta pela portabilidade.
Ressalto que, embora não haja nos autos comprovante direto da transferência de valores entre o Banco Olé e o Bradesco, tal circunstância não afasta a conclusão pela efetivação da portabilidade, pois a dinâmica dos fatos comprovados (contratação com o Banco Olé, cessação dos descontos do Bradesco e início dos descontos do Olé) é típica das operações de portabilidade e suficiente para demonstrar a extinção da obrigação perante o credor original.
Nesse contexto, aplicando-se o disposto no art. 373, I, do CPC, entendo que a embargante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a quitação da dívida por portabilidade, demonstrando que, a partir de setembro de 2019, não subsistia débito perante o Bradesco que justificasse a execução.
Assim, reconheço a extinção da obrigação executada, em razão da quitação da dívida por portabilidade para o Banco Olé/Santander, com consequente inexigibilidade do débito perante o Banco Bradesco, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.2.2.
Da repetição do indébito em dobro A embargante formulou pedido reconvencional de condenação do banco embargado à repetição em dobro do valor cobrado na execução (R$ 109.648,66), com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, para a aplicação das referidas normas e consequente devolução em dobro, é necessária a comprovação de dois requisitos: (i) pagamento indevido ou cobrança de dívida já paga e (ii) má-fé do credor.
No caso em análise, embora tenha sido reconhecida a quitação da dívida por portabilidade, não há nos autos comprovação de que a embargante tenha efetuado pagamento em duplicidade ao Bradesco após a portabilidade.
Pelo contrário, os extratos de consignação demonstram que os descontos em folha cessaram para o Bradesco e passaram ao Banco Olé, sem sobreposição ou duplicidade.
Ademais, não há prova de que o Bradesco tenha recebido valores indevidos após a quitação, nem de que tenha agido com má-fé ao ajuizar a execução.
A controvérsia documental sobre a quitação e a ausência de comprovante direto do repasse financeiro entre os bancos podem ter gerado dúvida razoável quanto à existência do débito, afastando a presunção de má-fé.
Assim, não estando comprovados os requisitos necessários para a repetição em dobro, indefiro o pedido reconvencional formulado pela embargante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: i) DECLARAR a quitação da dívida objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 372.392.877, firmada em 13/06/2019, em razão da portabilidade realizada para o Banco Santander (Banco Olé), reconhecendo a extinção da obrigação perante o Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 924, III, do CPC; ii) DECLARAR a inexigibilidade do débito executado no processo nº 0701535-02.2020.8.07.0017, determinando a extinção da respectiva execução em relação à embargante; iii) NEGAR o pedido reconvencional de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação dos requisitos legais; iv) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento desta sentença.
Caso quede-se inerte, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente -
08/09/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE - CPF: *83.***.*13-49 (EMBARGANTE).
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703564-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, ficam as partes intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:19:36.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
29/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703564-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Fica a embargante intimada a apresentar réplica, no prazo de até 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703564-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 166512371 - fl. 96, que deu ciência quanto à não concessão dos efeitos da tutela recursal, pelo e.
TJDFT, referente ao AGI interposto por essa parte contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, o juízo intimou a embargante para recolher as custas iniciais.
Em suas razões, suscita erro material no decisum, ao argumento de que o e.
TJDFT concedeu a antecipação da tutela recursal.
Conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os requisitos processuais.
No mérito, tem razão a embargante.
Conforme decisão de recebimento do AGI de ID 166031095 - fls. 90/93, o Des.
Rel. deferiu a antecipação da tutela recursal para conceder à embargante a gratuidade de justiça, o que caracteriza o erro material identificado por essa parte.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para reconhecer o erro material da decisão embargada e destacar que foi concedida à embargante a gratuidade de justiça.
Não há, pois, que se falar em dever de recolhimento das custas processuais.
Passo a analisar a inicial.
A embargante afirma que, nos autos da execução n.º 0701535-02.2020.8.07.0017, o embargado executa o valor de R$109.648,66, oriundo da CCB n.º 372.392.877 celebrada em 13/06/2019.
Que a embargada alegou que o inadimplemento desse contrato ocorreu a partir de dezembro/2019.
Que o pagamento das parcelas foi feito somente em agosto a novembro de 2019.
Informa a embargante que, de fato, celebrou esse contrato com a embargada, tendo as parcelas sido averbadas no respectivo contracheque.
Que o contrato foi celebrado em fevereiro/2019.
Que, em setembro/2019 a dívida foi quitada, mediante a portabilidade da dívida para o BANCO SANTANDER (BANCO OLÉ).
Que, com a portabilidade, ocorreu a baixa da averbação daquele contrato no respectivo contracheque, ocasião em que os descontos passaram a ser realizados pelo BANCO SANTANDER (BANCO OLÉ).
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a decretação declaração de quitação da dívida.
Em sede de reconvenção, alega que o embargado cobrou indevidamente valor já quitado, razão pela qual pede a condenação dele ao pagamento desse valor.
Decido.
Recebo os embargos à execução opostos sem concessão do efeito suspensivo, pois não foi garantido o juízo.
Fica o embargado citado e intimado, via PJe, para apresentar resposta e contestação à reconvenção, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a embargante para apresentar réplicas, também em até 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para dizerem se há outras provas a serem produzidas.
Não arroladas novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703564-20.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSELITA PEREIRA DA FONSECA ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo E.
TJDFT, referente ao recurso interposto pela embargante contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça a essa parte.
Fica a autora intimada para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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