TJDFT - 0701475-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701475-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEIA GOMES ALVES DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto é desnecessário o julgamento pela Turma Recursal.
Conforme explanado na decisão monocrática de ID 60902453, a Lei Distrital nº. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei nº. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
A referida lei foi declarada inconstitucional, por vício de iniciativa, no âmbito da ADI nº. 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, tendo a referida decisão observado a orientação do órgão especial do TJDFT, consoante artigo 927, inciso V, do CPC.
No entanto, o STF ao julgar, recentemente, o Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, a expedição de RPV deve observar o limite de 20 salários mínimos.
A decisão recorrida coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.491.414.
Portanto, o recurso é manifestadamente improcedente por razões de segurança jurídica, fato que possibilita o não conhecimento do agravo, com arrimo no princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, revogo a tutela de concessão de efeito suspensivo de ID 60902453, ao passo que não conheço do recurso interposto.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Sem custas e honorários.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
09/07/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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05/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701475-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEIA GOMES ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 0734292-47.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 20 salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/20.
Sustenta o agravante que a lei distrital na qual se baseou a decisão impugnada foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de constitucionalidade, no âmbito da ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000.
Argumenta que as requisições de pequeno valor requeridas em momento posterior à data da publicação do acórdão, 22/5/2023, não se submetem à alteração promovida pela Lei Distrital n. 6.618/2020, devendo ser aplicada a redação original do artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, a qual prevê o limite de 10 salários mínimos para expedição de RPV.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, verifica-se que a Lei Distrital n. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei n. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
No entanto, foi declarada a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, no âmbito da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
O acórdão do julgamento foi publicado em 22/05/2023.
Nota-se, portanto, que após a data 22/05/2023 todas as requisições de pequeno valor devem se submeter ao teto de 10 (dez) salários mínimos, conforme definição original da obrigação dada pela Lei Distrital n. 3.624/2005.
No caso dos autos, o título executivo judicial foi constituído em 15/04/2024 (ID 194111984 na origem), data em que já estava em vigor os efeitos da nulidade da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.618/2020.
Demais disso, nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, os juízes e os tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, sem que seja necessário novo pronunciamento pelo órgão especial em cada feito.
Nesse contexto, entendo presentes os requisitos legais, ao menos a partir de uma cognição sumária, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0734292-47.2023.8.07.0016, objeto do agravo, que determinou a expedição da RPV no limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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