TJDFT - 0706979-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 23:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA SOARES em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706979-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVANGELISTA SOARES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: JOSE EVANGELISTA SOARES em face de REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Narra o requerente que, em 10/02/2022, vendeu para terceiro (Jarbas) o imóvel situado em QNM 20, CJ N, lote 46 - Ceilândia, tendo o comprador locado o imóvel para Nélio, em 11/03/2022, e prorrogado o contrato de locação.
Aduz que no contrato de locação continha a obrigação de o locatário transferir para si as contas de consumo de água e luz para seu nome.
Acrescenta que o inquilino Nélio efetivamente efetuou a transferência da titularidade da conta para seu nome em 28/07/2023.
Por fim, relata que “houve inadimplemento por parte do Sr.
Nélio em relação ao débito assumido, no entanto, em vez do Senhor Nélio ser protestado, eis que se tornou inadimplente, foi o Autor que teve seu nome protestado, indevidamente, já que não teria mais vínculo com o Requerido” (id 191414834 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: (1) seja a ré compelida a retirar a anotação do seu nome junto ao protesto; (2) reparação por dano moral; (3) declaração de inexistência de débitos vinculados ao seu CPF, referente ao contrato nº 2028255 e (4) seja a requerida compelida a abster-se de efetuar novas cobranças ou inscrever seu no cadastro de maus pagadores em relação aos fatos narrados na inicial.
Em contestação (id 196861064), a requerida alega regularidade das cobranças e dos protestos, ao argumento de que o requerente não se desincumbiu da sua obrigação de comunicar a compra e venda do imóvel.
Além disso, informa que a comunicação de mudança de titularidade ocorreu apenas em junho/2023.
Sustenta ainda que “quando o Sr.
Nélio realizou o parcelamento, as contas já tinham sido protestadas, tendo em vista que o primeiro protesto foi protocolado em 6/7/2022 e o último em 7/7/2023” (id 196861064 - Pág. 4).
Por fim, informa que “não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, haja vista que inexiste débitos em aberto no nome do autor junto a requerida, pois estes já foram transferidos para a responsabilidade do Sr.
Nélio, o que resta pendente são apenas os emolumentos do cartório” (id 196861064 - Pág. 5). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O acervo probatório denota a locação do imóvel (id 191754733), em 11/03/2022, para terceiro que não integra a lide (Nélio).
Todavia, logo após a aduzida venda do imóvel (10/02/2022), o requerente não atualizou seu cadastro junto ao sistema da requerida Caesb, de modo a excluir seu nome como contratante/consumidor junto à requerida Caesb.
A parte requerida, por seu turno, noticiou que o atual responsável pelo consumo da água realizou o parcelamento dos débitos atribuídos ao nome do autor.
De fato, o documento de id 196861076 demonstra o parcelamento feito por Nélio Dias da Silva, datado de 15/07/2023, com a inclusão de débitos de março/2022 a junho/2023 (mês em que transferiu para si a titularidade do consumo da água).
Ainda, consta nos autos a “Declaração de Situação” do autor junto à Caesb (id 196861073), em que aponta ser de “R$0,00 (zero real e zero centavo)” a dívida nominal vinculada ao seu CPF, referente à inscrição nº 2028255, pelo período de 11/02/2022 até a data atual de 1º/04/2024.
Nesse contexto, sobre os débitos registrados e protestados no nome do requerente (certidão id 208189579), mesmo após a venda do imóvel para terceira pessoa, até o momento em que Nélio passou para si a titularidade dos débitos, forçoso destacar a regularidade dos protestos realizados durante tal período, porquanto é do usuário dos serviços de fornecimento de água a responsabilidade de transferir a conta para o novo consumidor, sob pena de continuar responsável perante a concessionária.
Nesse sentido: (...) 4.1.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto é de natureza pessoal e advém do contrato entre o consumidor e a concessionária dos serviços, de modo que, conforme entendeu o STJ no AgRg no Ag 1.244.116/SP, o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. 4.2.
Este entendimento não implica na ausência de responsabilidade da autora pelo débito discutido, pois incumbe ao consumidor comunicar à concessionária alterações no cadastro, a fim de afastar sua responsabilidade por eventuais débitos, pois, do contrário, mantém-se o vínculo contratual.
Neste sentido, precedente das Turmas Recursais: Acórdão 18240 (excerto do Acórdão 1847232, 07079932420238070019, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, havendo inadimplência de pagamento das faturas, mostrou-se legítima a cobrança da requerida e o respectivo protesto no nome da parte autora.
Logo, sendo lícito o ato da requerida Caesb, não merecem prosperar os pedidos da inicial.
Cabe ao requerente se dirigir ao cartório onde houve o registro do protesto, com o documento de id 196861073 (Declaração de inexistência de débitos vinculados ao CPF do autor), e efetuar a baixa dos protestos de id 208189579, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos.
Tratando-se de protesto realizado de forma legítima, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários do protesto é do devedor, no caso, do requerente que não agiu de forma diligente ao passar a propriedade do imóvel para terceiro e não se ateve a sua responsabilidade de comunicar à requerida o nome do novo usuário do serviço.
A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que “depois do título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto não é do credor, mas sim do devedor ou de qualquer outro interessado, bastando que faça a prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto”. (STJ. 4ª Turma.
REsp 959114-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012).
Por fim, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), nada impede que o requerente busque o ressarcimento dos emolumentos do terceiro que se beneficiou da prestação do serviço de água após a sua saída do imóvel.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA SOARES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706979-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVANGELISTA SOARES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerente para acostar aos autos comprovante dos aduzidos protestos em seu nome vinculados às cobranças objeto desta demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
I. documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:22
em cooperação judiciária
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29/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 15:23
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA SOARES - CPF: *38.***.*81-15 (AUTOR) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA SOARES em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/05/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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