TJDFT - 0721550-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721550-98.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES HERDEIRO: ISRAEL RODRIGUES MAGALHAES OLIVEIRA, S.
A.
M., D.
M.
D.
C., DANIEL RODRIGUES MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: LEONICE MAGALHAES DE OLIVEIRA, ROSAEL CARVALHO DE MACEDO INVENTARIADO(A): ISMAEL MAGALHAES OLIVEIRA DECISÃO I.
De início, interessa observar que a confirmação do testamento em Juízo é procedimento de jurisdição voluntária, o qual objetiva, apenas, a análise de elementos extrínsecos ao ato.
Além disso, importa pontuar que o Código de Ritos não previu, no trâmite da ação de testamento, a necessidade de citação dos sucessores do testador.
Nesse sentido, trago à baila recente julgado desta e.
Corte de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTERNO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR TERCEIRO.
VIA INADEQUADA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de testamento público. 1.1.
Em seu recurso, o apelante requer a nulidade da sentença.
Aduz que não foi citado e, como herdeiro necessário, sua manifestação nos autos é necessária, tendo direito ao contraditório.
Pleiteia, portanto, o retorno dos autos à origem para oportunizar sua defesa. 2.
O rito para confirmação do testamento público segue o disposto nos arts. 735 e 736 do CPC, que não prevê a citação dos herdeiros. 2.1.
A dispensa de intimação ou citação dos herdeiros decorre da simplicidade do procedimento, uma vez trata-se de jurisdição voluntária, cabendo ao magistrado apenas a análise de elementos formais, extrínsecos, sem a discussão do conteúdo do testamento. (...)." (Acórdão 1399065, 07161597020218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
II.
Recebo a petição inicial de ID. 221146905 e emenda subsequente.
III.
Ouça-se o Ministério Público.
IV.
Após, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 23:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:12
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/12/2024 07:04
Decorrido prazo de D. M. D. C. - CPF: *80.***.*70-48 (HERDEIRO) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2024 10:34
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *24.***.*25-60 (REQUERENTE) em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721550-98.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES HERDEIRO: ISRAEL RODRIGUES MAGALHAES OLIVEIRA, S.
A.
M., D.
M.
D.
C., DANIEL RODRIGUES MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: LEONICE MAGALHAES DE OLIVEIRA, ROSAEL CARVALHO DE MACEDO INVENTARIADO(A): ISMAEL MAGALHAES OLIVEIRA CERTIDÃO O Cartório aguarda o cumprimento integral da decisão retro para prosseguimento da ação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:08:30.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721550-98.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES INVENTARIADO(A): ISMAEL MAGALHAES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:01:08.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
01/07/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELLE MAYA RODRIGUES MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/06/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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