TJDFT - 0715455-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715455-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A De ordem, conforme quinto parágrafo da sentença de ID 210277601: "Intime-se a advogada do autor a apresentar os dados bancários, a fim de propiciar a transferência dos honorários convencionados no ajuste.
Prazo: 5 dias.
Com a informação, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado no id. 210265556." EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO em face de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID208940372).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b" do Código de Processo Civil .
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a advogada do autor a apresentar os dados bancários, a fim de propiciar a transferência dos honorários convencionados no ajuste.
Prazo: 5 dias.
Com a informação, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado no id. 210265556.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado digitalmente -
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:46
Homologada a Transação
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/08/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 09:24
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*34-49 (AUTOR) em 19/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca da decisão de ID 202943737.
De ordem, manifeste-se o autor em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 19:05:49.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 19:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (REQUERIDO), QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0006-20 (REQUERIDO) em 06/07/2024.
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09/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/07/2024 16:28.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO, em desfavor de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S/A e BRADESCO SAUDE S/A.
Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde comercializado pelas rés.
Aduz ser portador de Carcinoma Renal de Células Claras, CID10 C, tendo sido 64, solicitada por seu médico assistente a realização de tratamento com LEVANTINIBE 18mg/dia, por via oral, mais EVEROLIMUS 5mg/dia, também por via oral.
Sustenta que, não obstante, a ré lhe negou a cobertura para o tratamento pretendido.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a autorizar o referido tratamento. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da medida.
A relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelo comprovante de pagamento de id. 202557134, pelas telas de id. 202555110 – p. 7 e pela comunicação de id. 202825907.
A indicação para a realização do tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório médico de ID n. 202555110 – p. 9.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, de modo que eventual limitação de tratamento imposta pelo contrato encontra empecilho nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas determinam a abusividade de cláusulas contratuais dessa natureza.
Conforme se depreende do documento de id. id. 202825907, o plano de saúde negou cobertura ao exame prescrito pelo médico, sob a justificativa que a hipótese não preencheria os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização – DUT, conforme rol de procedimentos e eventos em saúde publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Em que pese a justificativa da parte requerida, certo é que a parte autora aderiu a um contrato de plano de assistência à saúde.
A natureza deste pacto confere ao aderente, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos e exames necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Logo, a parte autora não pode sofrer restrições nos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, em especial a negativa de cobertura de exame indispensável e urgente para o tratamento de sua enfermidade, pois a ausência do seu fornecimento geraria uma desvantagem exagerada ao aderente, que seria privado do melhor tratamento para a recuperação da sua saúde.
Nesse passo, a negativa de cobertura de exame necessário ao tratamento adequado da enfermidade representa ofensa à dignidade do aderente e ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde.
A propósito, convém salientar que, com a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS deve ser considerado exemplificativo, na medida em que a alteração legislativa determina a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. É dizer, não cabe à operadora de plano de assistência à saúde realizar o controle técnico e científico dos diagnósticos e prescrições realizados pelo médico assistente.
A análise da solicitação deve se limitar ao confronto entre a requisição e os termos do contrato, observados os direitos legais, infralegais e constitucionais do beneficiário.
Ademais, a negativa da ré em conceder o tratamento indicado sob o argumento de que não está previsto como cobertura obrigatória pela ANS representa violação ao direito fundamental à saúde.
Isso porque não cabe àquela substituir ou imputar tratamento diverso do indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
A propósito, em caso análogo o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
TRATAMENTO OFF LABEL.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO.
HEMANGIOENDOTELIOMA EPITELIOIDE.
METÁSTASE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente deve ser observado pelo plano de saúde, e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.
A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também os meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura, não cabendo ao plano de saúde eleger o método a ser aplicado. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de medicamento recomendado por especialista, visando ao controle e melhora dos sintomas da doença. 3.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 428/2017, vigente ao tempo do evento (atualmente revogada pela RN 465/2021), disciplinando que consiste tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso de off label, isto é, medicamento, cujo uso é indicado para situações divergentes daquelas previstas na bula registrada na Anvisa).
Contudo, a decisão sobre o tratamento recomendável, em face da situação concreta de enfermidade do paciente e das indicações da bula/manual da ANVISA de específico medicamento, é do profissional médico. 4.
As resoluções da ANS estabelecem rol mínimo de procedimentos, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao seu paciente.
Outrossim, não foi produzida qualquer prova apta a desconstituir a regularidade da solicitação médica. 5.
A recusa injustificada à prestação de cobertura de tratamento médico configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, em face da angústia e frustração causados pela quebra da legítima expectativa do consumidor. 6.
O valor da indenização deve ser mantido, pois se encontra em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. 6.
O valor da indenização deve ser mantido, pois se encontra em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1379488, 07086588720208070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , , Relator Designado:SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CÂNCER NO ENDOMÉTRIO.
METÁSTASE.
NÓDULOS NO PULMÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEVANTINIBE E PEMBROLIZUMABE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos termos da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
Em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos artigos 12 e 943, ambos do Código Civil.
Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 642: o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa em custear a medicação prescrita à autora, sob a alegação de não se encontrar previsto no rol de procedimentos da ANS, pois além de o medicamento ser registrado pela ANVISA, a escolha sobre o procedimento terapêutico a ser adotado cabe ao médico responsável pelo atendimento, e não ao plano de saúde.
Configura dano moral indenizável a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano.
Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso concreto, observada a conduta da recorrente e os constrangimentos suportados pela autora, razoável e proporcional o valor da indenização arbitrado em R$5.000,00, na sentença recorrida. (Acórdão 1414079, 07113369320218070020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano, a seu turno, extrai-se da gravidade da moléstia que acomete o autor, a tornar impositiva a adoção de medidas céleres, destinadas à sua contenção, dentre as quais está compreendido o tratamento em questão.
Por fim, há de se destacar que o pedido antecipatório tem caráter de reversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, verificada a desnecessidade do tratamento ou a sua inadequação, será possível o ressarcimento da ré acerca dos valores eventualmente despendidos.
Assim, com esteio no art. 300 do CPC e com o intuito de evitar dano irreversível, tenho que a melhor solução é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR às rés que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, autorizem a realização do tratamento com a medicação LEVANTINIBE 18mg/dia, por via oral, mais EVEROLIMUS 5mg/dia, também por via oral, conforme indicado no relatório médico de ID n. 202555110 – p.9, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Citem-se e intimem-se, com urgência.
O mandado de citação/intimação das rés deve se fazer acompanhar do relatório de ID n. 202555110 – p.9, além de ser cumprido em regime de urgência.
Dou a esta decisão força de mandado de citação/intimação.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 15/08/2024 às 16h. documento assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715455-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Esclareça a parte autora por qual razão o plano de saúde negou o fornecimento do medicamento pretendido em sede liminar.
Deverá instruir os autos, se possível, com o inteiro teor da decisão de indeferimento, uma vez que as telas de id. 202555110 p. 7 não expõem os fundamentos da negativa de autorização.
Prazo: 24 horas.
Com ou sem manifestação, façam-se nova conclusão. documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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