TJDFT - 0719584-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:25
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DESCABIDA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
ART. 42 DA LAD.
AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) a regularidade da busca domiciliar; (ii) se o arcabouço probatório é sólido e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a adequação da valoração negativa das circunstâncias especiais do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O STF, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616), fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.1.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, por invasão de domicílio, quando constatado que o flagrante se protraiu no tempo e a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática delitiva (tráfico). 4.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito defalsamenteprejudicar o acusado. 5.
Há de ser mantida a condenação quando se extraem do acervo probatório elementos suficientes à demonstração da autoria e materialidade delitiva.
A confissão espontânea, aliada aos testemunhos judiciais e à prova técnica, formam um bloco coeso e harmônico, sem margem para dúvida razoável. 6.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, com exceção de situações bastante específicas, nas quais a expressiva quantidade de droga pode justificar tratamento diferenciado.
Tem-se como regra, portanto, a análise enquanto vetor único das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade). 5.1.
No caso em análise, a quantidade de cocaína apreendida (28,81g), em que pese a natureza altamente nociva, não é suficiente para ensejar o aumento da pena.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e art. 42; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 280, ARE nº 1447054 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/08/2023; REsp nº 1.574.681/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/4/2017; TJDFT, Acórdão nº 1766963, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 4/10/2023, Acórdão nº 1679997, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 23/3/2023. -
13/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 23:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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14/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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