TJDFT - 0707286-67.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO FIRMINO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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07/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707286-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANO FIRMINO DA SILVA, ANA PATRICIA DA SILVA, BIANCA KARINE GOMES DA SILVA, E.
R.
D.
S.
MEEIRO: ANALICE MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN RIBEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: ATARCISIO FIRMINO DA SILVA, ANAILTON FIRMINO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ADRIANO FIRMINO DA SILVA e outros em razão do falecimento de ATARCISIO FIRMINO DA SILVA e outros.
Instado, o Ministério Público requereu a retificação das primeiras declarações id. 205755683, haja vista que a ex-esposa do falecido Sra.
Analice Maria da Conceição foi arrolada como herdeira naquelas declarações, pontuando também a necessidade de retificação do esboço de partilha apresentado, conforme parecer id. 206263628.
No despacho id. 208977022, foi determinada a retificação daquelas declarações com esboço de partilha, atentando-se aos esclarecimentos do Parquet.
Com a petição id. 209139044, o inventariante opôs embargos de declaração, sob a alegação de ausência de culpa do cônjuge sobrevivente na separação judicial, o que lhe garante o direito à herança (art. 1.830 do Código Civil).
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer o direito sucessório da Sra.
Analice Maria da Conceição.
Decido.
O aludido recurso é tempestivo, porquanto apresentado no prazo de cinco dias, nos termos 1.023 do Código de Processo Civil, portanto merece apreciação.
Além disso, sabe-se que os embargos de declaração se classificam entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material e que a admissibilidade da referida pretensão está prevista nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo qual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisando a decisão embargada, a qual foi aliada ao parecer ministerial, entendo que as alegações postas não socorrem o embargante.
Isso porque o inventariado era separado judicialmente da Sra.
Analice Maria da Conceição, conforme sentença prolatada nos autos de n.º 5937/88, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, com partilha dos bens (id. 199215946).
No caso, por inteligência do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, não há que se falar em concorrência do cônjuge sobrevivente com os herdeiros do falecido (descendentes), independentemente da ausência de culpa à época daquela separação judicial, haja vista que eram casados pelo regime da comunhão universal de bens (id. 199214707).
Ademais, por ocasião daquela partilha, a ex-esposa do inventariado já é proprietária de 50% do imóvel situado na Quadra 08, Lote 54, Setor Oeste Residencial, Gama/DF, existindo entre ela e os herdeiros um condomínio sobre o bem.
Outrossim, mesmo que não tenha havido a conversão da separação judicial em divórcio, o patrimônio já restara partilhado, tanto é que os ex-consortes já deram a destinação para os outros bens do casal, com exceção do que consta nesta partilha.
Nesse sentido, verifica-se da certidão de matrícula/ônus do imóvel descrito acima que não constam as averbações pertinentes (id. 206429359). É importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos Brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis n.º 6.015/73 e 8.935/94.
A primeira trata das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos.
A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
Dentre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis insere-se, dentre outros, o princípio da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de forma que não haja vazios ou interrupções na cadeia dominial do bem - corrente registrária, ou seja, em relação ao imóvel deve existir uma cadeia de titularidade, à vista do qual, só se fará o registro ou averbação de um direito, se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
Melhor esclarecendo, segundo o referido princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos e devidamente averbados.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço os embargos de declaração id. 209139044, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho incólume a decisão embargada.
No mais, intime-se o inventariante para providenciar a regularização do bem que compõe o espólio, nos termos descritos acima, devendo apresentar a certidão de matrícula com as devidas averbações na cadeia dominial do bem, referente à partilha realizada nos autos de n.º 5937/88 da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, deverá apresentar novas declarações com esboço de partilha, excluindo a ex-esposa do inventariado Sra.
Analice Maria da Conceição do rol de herdeiros/meeira, bem como para constar apenas 50% do imóvel descrito acima, a ser partilhado igualmente entre os herdeiros Adriano, Ana Patrícia e o pós-morto Anailton (inventário conjunto), por seus herdeiros Bianca Karine e o incapaz Eitor.
Deverá ainda instruir o feito com a certidão negativa de débitos distritais em nome do inventariado Anailton Firmino da Silva.
Vindo os documentos faltantes e as novas declarações com esboço de partilha, retornem os conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 14:25:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
26/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 22:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707286-67.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ADRIANO FIRMINO DA SILVA, ANA PATRICIA DA SILVA, BIANCA KARINE GOMES DA SILVA, E.
R.
D.
S.
MEEIRO: ANALICE MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN RIBEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: ATARCISIO FIRMINO DA SILVA, ANAILTON FIRMINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, proposta por ADRIANO FIRMINO DA SILVA e outros em razão do falecimento de ATARCISIO FIRMINO DA SILVA e outros.
Faculto aos interessados o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes, porém, da expedição de formal de partilha, carta de adjudicação, alvarás, dentre outros documentos.
I - ABERTURA Diante das certidões de óbito de ID n.º 199214714 e 199214712, declaro aberto o inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de ATARCISIO FIRMINO DA SILVA e ANAILTON FIRMINO DA SILVA, óbitos ocorridos em 26/11/2005 e 07/11/2022, respectivamente, sem prejuízo de posterior conversão para o rito do arrolamento comum.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o Sr.
ADRIANO FIRMINO DA SILVA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o inventariante ora nomeado, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: g) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e não autoriza a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação.
Sem prejuízo da determinação acima, promova-se consulta SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome dos falecidos.
Vindo as primeiras declarações com esboço de partilha e documentos faltantes, dê-se vista ao Ministério Público, na oportunidade, também para manifestar-se acerca de eventual conversão do rito para arrolamento comum, conforme prelecionam os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 16:32:48.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
26/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:37
Deferido o pedido de ADRIANO FIRMINO DA SILVA - CPF: *65.***.*51-04 (HERDEIRO).
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07/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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