TJDFT - 0704998-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704998-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de proposta de acordo entabulado extrajudicialmente (Id 247917062).
Analisando o acordo, verifico que a multa acordada, em caso de descumprimento da obrigação de pagar, mostra-se excessiva, vez que corresponde a 100% do valor ajustado para quitação integral da dívida (R$500,00), devendo, pois, ser ajustada para o importe de 10% (dez por cento), percentual esse razoável diante da natureza do negócio, o que faço de ofício, nos termos do artigo 413 do Código Civil: “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Insta salientar que as partes foram advertidas de que cláusulas consideradas iníquas/abusivas não seriam homologadas.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Id 75275034), à exceção da cláusula que prevê a incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais), correspondente a 100% do valor total do acordo, e reduzo, de ofício, com base no artigo 413 do Código Civil, o percentual da cláusula penal moratória para 10% (dez por cento) do débito remanescente, em caso de descumprimento da obrigação de pagar.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Fica, outrossim, facultado à parte exequente, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704998-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes requerem a homologação de acordo, segundo o qual a devedora pagará a quantia de R$500,00 em 5 parcelas de R$100,00 cada, iniciando-se a primeira em 10/09/2025.
O acordo prevê, ainda, em caso de descumprimento, a retomada do débito original, abatidos os valores pagos.
Entretanto, o acordo homologado judicialmente importa em novação, acarretando, em consequência, a extinção da dívida anterior, nos termos do art. 360, I, do CPC.
Dessa forma, uma vez homologado o acordo, mostra-se inviável a retomada da dívida original em razão da novação.
Assim, caso persista o interesse das partes na homologação do acordo, deverão adequar a cláusula penal aos requisitos legais, observando também que não serão homologadas cláusulas consideradas abusivas e/ou iníquas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Transcorrido em branco o prazo, intime-se o credor intimado para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:12
Indeferido o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (EXEQUENTE), MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA - CPF: *10.***.*83-19 (EXECUTADO)
-
13/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de acordo
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADEBALDO TEODORO DA FROTA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704998-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição do mandado de penhora, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo-se a quantia levantada via alvará.
GAMA/DF, 25 de abril de 2025 19:11:51. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704998-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$76,15 (setenta e seis reais e quinze centavos) por meio do sistema SISBAJUD (Id 226563088), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não sendo dada a quitação e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do credor, que deverá indicar seus dados bancários no prazo acima concedido.
Após, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação conforme já determinado no Id 201773947.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/01/2025 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ADEBALDO TEODORO DA FROTA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:25
Deferido o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 12:25
Indeferido o pedido de MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA - CPF: *10.***.*83-19 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEBALDO TEODORO DA FROTA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704998-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, prestei atendimento à parte EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA por telefone/WhatsApp (61) 99356-9526, ocasião em que requereu a juntada da petição e documentos anexados à presente certidão.
Certifico, ainda, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre a petição, documentos e contraproposta apresentados pela devedora.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024,às 18:01:01. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704998-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: MARCELA CRISTINA DINIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada (Id 200127741), não compareceu à audiência de conciliação (Id 201349904).
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução.
Não apresentados os embargos, prossiga-se na execução.
Intime-se o(a) credor(a) para atualizar o débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Deferido o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/06/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:53
Deferido o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:34
Deferido o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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