TJDFT - 0707752-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707752-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HOLANDA RORIZ REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 215700468).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (ID 215757282).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 215757282.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$129,20 (cento e vinte e nove reais e vinte centavos), a qual deverá ser devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 13/06/2024 - (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 16/07/2024 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/08/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707752-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HOLANDA RORIZ REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 203596655).
Considerando o comparecimento espontâneo da ré no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Advirta-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707752-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HOLANDA RORIZ REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O autor comprovou ser domiciliado nesta cidade do Gama - DF.
Entretanto, não cumpriu a parte final da decisão de ID 201787841 (emenda).
Concedo-lhe o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial, devendo a petição inicial vir na íntegra.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707752-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HOLANDA RORIZ REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado (ID 200123975), documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, deverá emendar a inicial quanto à causa de pedir, adequando-a ao valor do pedido de indenização por dano moral ou alterando o pedido, assim como o valor da causa, se o caso.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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