TJDFT - 0702664-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IVANO BARROS RAGNO em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702664-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANO BARROS RAGNO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte credora requereu a penhora dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada, localizada no Rio de Janeiro (Id 238609713).
O pedido, contudo, mostra-se incabível, uma vez que a empresa é sediada em comarca não contígua, o que impede a expedição de mandado de penhora de bens em geral. É mister, pois, concluir que o exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 8798106).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado da presente sentença na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE).
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:55
Indeferido o pedido de IVANO BARROS RAGNO - CPF: *33.***.*58-68 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IVANO BARROS RAGNO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de IVANO BARROS RAGNO - CPF: *33.***.*58-68 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de IVANO BARROS RAGNO - CPF: *33.***.*58-68 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702664-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANO BARROS RAGNO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:33
Deferido o pedido de IVANO BARROS RAGNO - CPF: *33.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de IVANO BARROS RAGNO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IVANO BARROS RAGNO em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/05/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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