TJDFT - 0706368-52.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:19
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0706368-52.2023.8.07.0019 EMBARGANTE(S) RIOZINETE TEIXEIRA BONFIM EMBARGADO(S) OSMUNDO OLIVEIRA DE SOUSA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879876 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONSTATADOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora, sob o argumento de vícios no acórdão recorrido, que não considerou o argumento de ausência de citação dos réus, e tampouco enfrentou a legitimidade do Detran/DF e do Distrito Federal afastada na sentença. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 59066945 e 59481563). 3.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos opostos. 4.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5.
E o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 6.
O juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, reconhecendo a ilegitimidade do Detran e do Distrito Federal para figurarem no polo passivo da demanda, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, ante a incompetência absoluta do Juízo Fazendário, sob os seguintes argumentos: “[...] não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao(à) autor(a) vendedor ter realizado a comunicação de venda e ao adquirente a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, tampouco do DISTRITO FEDERAL, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente originário antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Ocorre que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.” 7.
No recurso inominado, a autora sustenta que propôs a ação objetivando, além da transferência da propriedade do bem, resolver questões atreladas aos débitos de IPVA, licenciamento e pontuação negativa decorrente de multas, que são de competência do Detran/DF.
Pugnou pela anulação da sentença e o retorno à origem para o julgamento de mérito. 8.
Assiste razão à embargante. 9.
Diferente do que constou no acórdão, a questão de mérito não foi enfrentada na sentença, porquanto a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 10.No caso, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer os vícios apontados e retificar o julgamento. 11.
A formação do litisconsórcio passivo necessário ocorre quando não há opção senão o chamamento ao processo daquele que é interessado e legítimo para figurar no polo da demanda, a fim de suportar os efeitos da condenação, seja por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art.114, do CPC). 12.
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 13.
Ademais, considerando que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, constata-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 14.
Por conseguinte, a desconstituição da sentença e o retorno do processo à origem, para a formação da relação processual, é medida que se impõe. 15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA, assegurando a formação da relação processual. 16.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS ACOLHIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS ACOLHIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME -
26/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:37
Conhecido o recurso de RIOZINETE TEIXEIRA BONFIM - CPF: *21.***.*18-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/03/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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