TJDFT - 0707559-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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08/06/2025 14:02
Outras decisões
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06/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707559-31.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA GENESIA SILVA BARROS REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, sob o argumento de omissão no julgado.
A parte embargante sustenta e existência de omissão, consistente na omissão da análise da dedução quanto a taxa de administração, a ser deduzida quando for o tempo para restituição dos valores a parte autora.
A outra parte, intimada, apresentou manifestação acerca dos declaratórios, impugnando-os.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados.
Isto porque o julgado se encontra, de fato, omisso quanto à análise da necessária observância de ser deduzido no total a ser restituído à parte autora o valor referente à taxa de administração, nos termos contratuais.
Neste cenário, evidente que merece acolhimento o pedido da embargante, dado que é pacífico a legitimidade de previsão de tal taxa, conforme entendimento da Súmula 538 do STJ.
Destaca-se que a referida taxa deve incidir não sobre o valor total do contrato, mas sim sobre o montante efetivamente adimplido pela embargada.
Em consequência, devem ser acolhidos integralmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes (ID. 212067207), e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio, no valor de R$ 13.970,00 (treze mil novecentos e setenta reais) – comprovante de pagamento no ID. 196233372 –, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Do montante a ser restituído deverá ser deduzida a taxa de administração, conforme estipulado contratualmente, calculada sobre o valor total adimplido pela autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré – a única que atuou nos autos –, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707559-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENESIA SILVA BARROS REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA GENÉSIA SILVA BARROS em desfavor de CONSÓRCIO SIBRACON e ALPHA ADMINISTRADORA DE COMSÓRCIO LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 196233359) que, ao buscar a aquisição de sua casa própria, deparou-se com anúncio promovido na internet pela primeira ré, que apresentou, após se encontraram, ofertar de financiamento para aquisição de imóveis.
Narra que, desta forma, foi induzida a assinar contrato e realizar depósito de R$ 13.970,00 (treze mil novecentos e setenta reais) na conta indicada pelo preposto da primeira ré, sob a promessa de que o financiamento seria aprovado.
Posteriormente, foi surpreendida ao descobrir que havia contratado, na verdade, um consórcio imobiliário junto à segunda ré, e não a concessão de crédito prometida.
Relata que tentou cancelar o contrato e reaver os valores pagos, mas sem sucesso, permanecendo sem a aquisição do imóvel ou a devolução do dinheiro.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais; (iii) a condenação das rés nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 196233367) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 203835136).
Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID. 209752283).
Na ocasião, sustentou que o contrato foi celebrado de acordo com a legislação vigente e que a parte autora celebrou o contrato de forma consciente e devidamente informada sobre os termos e condições.
Argumentou, ainda, que não houve qualquer descumprimento contratual que justificasse a rescisão e a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada (ID. 219814172), a primeira ré não apresentou contestação (ID. 224407918).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 220742528), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, as partes requereram a produção de prova oral (IDs. 225742165 e 225445088), os quais restaram indeferidos por meio da decisão de ID. 227982443.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido consiste na existência de dolo das rés quanto à contratação do consórcio, bem como se há dano moral a ser indenizável da suposta indução ao erro. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora aduz ter sido induzido a erro pelas rés, ao argumento de que lhe fora informado que, após providenciar depósito do valor de entrada na conta bancária indicada pela primeira ré, receberia o crédito para aquisição do seu imóvel, por meio de aprovação de financiamento.
Ante o dolo das rés, a parte autora busca o reconhecimento de prática abusiva e o desfazimento do contrato de consórcio formalizado, com a consequente restituição imediata de todas as quantias pagas e, além disso, busca a indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, é importante diferenciar as regras aplicadas aos contratos de financiamento e aos contratos de consórcio.
No contrato de mútuo/empréstimo comum o crédito é disponibilizado logo após a assinatura do contrato, diferente do ocorre no contrato de consorcio, no qual a disponibilização do crédito depende da contemplação mediante sorteio ou lance.
Ressalto que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, e consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
No caso dos autos, embora a parte autora afirme que foi induzida a erro, celebrando contrato de natureza diversa da que lhe apresentaram, há provas contundentes nos autos que vão de encontro às referidas alegações.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que pelo contrato firmado entre as partes (ID. 196233370) há claramente informada a natureza do negócio jurídico e destacado, mais de uma vez, a inexistência de garantia de contemplação, já que destacado, em três oportunidades no referido contrato, a seguinte advertência: Além disso, a segunda ré juntou, ainda, conversa de ligação telefônica travada com a autora confirmando os termos acordados e dando ciência inequívoca à parte autora da natureza do negócio jurídico celebrado e as suas condições (ID. 209754700), as quais são consentidas pela parte autora, evidenciando, portanto, o seu consentimento livre e consciente em firmar o contrato de consórcio.
Portanto, há de se considerar que, no caso em apreço, a parte autora possuía ciência clara e inequívoca acerca da característica do contrato firmado, qual seja um consórcio.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora foi adequadamente informada por preposta da ré, nada havendo de concreto a corroborar a versão de que tenha sido induzida a erro, como defende na inicial.
Dessa forma, há provado que, quando da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerente declarou ciência expressa de que não foi prometida ou garantida a contemplação imediata ou planejada, consignando que não recebeu proposta de contemplação antecipada.
Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico.
Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”.
Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado.
Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo.
Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados.
Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes (ID. 212067207), e CONDENAR a réa restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio, no valor de R$ 13.970,00 (treze mil novecentos e setenta reais) – comprovante de pagamento no ID. 196233372 –, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer,com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima das rés, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré – a única que atuou nos autos –, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:43
Indeferido o pedido de MARIA GENESIA SILVA BARROS - CPF: *63.***.*44-07 (REQUERENTE), ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
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18/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:13
Outras decisões
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707559-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GENESIA SILVA BARROS REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, e em atenção à petição de ID informe que o Aviso de Recebimento foi enviado em conformidade com o cadastro da parte , conforme tela abaixo: Polo passivo 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS - CNPJ: 50.***.***/0001-23 (REQUERIDO) *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707559-31.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA GENESIA SILVA BARROS REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GENESIA SILVA BARROS - CPF: *63.***.*44-07 (REQUERENTE).
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16/07/2024 17:55
Outras decisões
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27/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707559-31.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA GENESIA SILVA BARROS REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 197109193 foi determinada a emenda da petição inicial para instruir o pedido de gratuidade da justiça.
Em resposta de ID. 197702152, a parte autora deixou de juntar a documentação adequadamente, visto que não apresentou nenhum extrato bancário.
Assim, intime-se a parte autora para juntar os extratos bancários dos últimos três meses da conta que possuir e utilizar para suprir seus gastos ordinários.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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