TJDFT - 0725361-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 05:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:13
Outras decisões
-
11/02/2025 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita na petição id 220868758.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725361-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ELIAS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 218496039 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários da perita (dados bancários na página 01 do laudo), na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 214675584.
BRASÍLIA-DF, 22 de novembro de 2024 18:44:02.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de laudo
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de LEILA ELIAS BITTAR em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
15/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 213379245.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/10/2024 03:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725361-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ELIAS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEILA ELIAS BITTAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 201393816, que contribuiu com o PASEP por mais e 35 (trinta e cinco) anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 08/08/2018, havia apenas a importância irrisória de R$ 1.067,35 (mil e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 13.976,97 (treze mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) e de danos morais no total de R$5.000,00 (cinco mil reais) Procuração da parte autora ao ID 201393822.
Com a inicial vieram os documentos de ID 201393818 a 201396445.
Concessão da gratuidade de justiça ao ID 204512760.
Decisão de ID 205268235 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 207818579) suscitando as seguintes preliminares: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e d) incompetência absoluta da justiça comum.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Defende o não cabimento dos danos morais e materiais pleiteados.
Requereu a realização de perícia contábil.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento ao ID 207818583, páginas 1 a 22.
Foi apresentada réplica (ID 210766085).
A autora impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Embora intimado a se manifestar sobre o documento anexo à réplica, o réu se manteve inerte (id. 211700970).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Do valor da causa A fixação do valor da causa é feita na petição inicial e determina, entre outros fatores, o valor das custas de ingresso.
Em nada afeta a fixação eventual procedência, procedência parcial ou improcedência do pedido.
Com efeito, o valor da causa não pode ser fixado com base em eventual condenação simplesmente porque a condenação é, tanto no plano temporal quanto no plano lógico, posterior ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, na ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido, consoante o art. 292, inciso V, do CPC.
A parte autora formulou pedido de condenação por danos materiais no valor de R$ 13.976,97 (treze mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) e por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), cuja soma corresponde ao valor atribuído à causa.
Verifica-se que o valor da causa foi fixado no valor pretendido pela parte autora.
Assim, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa.
Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos.
Ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, provar suficiência financeira da parte autora.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de ID52679373.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo a parte ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, já que requerida apenas ela requereu a realização da perícia.
Nomeio como perita contadora Viviane Maltha Torres, [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:21:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725361-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ELIAS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 207818579 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 17:58:01.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725361-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ELIAS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e as emendas subsequentes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:38:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:03
Deferido o pedido de LEILA ELIAS BITTAR - CPF: *68.***.*32-87 (AUTOR).
-
24/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725361-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ELIAS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existente o requisito objetivo, ID 204505631, concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
Anotado.
Emende-se a inicial a parte autora para informar e comprovar quando se aposentou no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:50:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA ELIAS BITTAR - CPF: *68.***.*32-87 (AUTOR).
-
18/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725361-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ELIAS BITTAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:42:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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