TJDFT - 0708115-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:56
Outras decisões
-
22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de comprovante
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de acordo
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELAYNE KELLY COSTA TORRES - CPF: *52.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:55
Outras decisões
-
04/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 20:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708115-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAYNE KELLY COSTA TORRES REQUERIDO: SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ELAYNE KELLY COSTA TORRES em desfavor de SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 197298580) que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, no valor total de R$ 45.472,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais), sendo paga entrada de R$ 4.912,89 (quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos).
Aduz que, após exercer o seu direito de arrependimento e formalizar distrato com a ré, a devolução do valor pago a título de entrada foi pactuada, mas não efetivada.
Narra que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual busca a satisfação do seu crédito pela via judicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 4.912,89 (quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizado; (ii) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 197298581) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 201790729).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 210213594).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, aduz que a inadimplência decorreu de uma mudança significativa em sua condição econômico-financeira em razão dos impactos da pandemia do coronavírus, o que impossibilitou o cumprimento integral das obrigações pactuadas no distrato firmado com a parte autora.
Defende, assim, que houve acontecimento extraordinário e imprevisível, de forma que a cobrança deve ser considerada onerosamente excessiva.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 211990868), reforçando os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a ré não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, inconteste que as partes firmaram distrato nos termos descrito na inicial, assim como que a ré não cumpriu a sua obrigação contratual.
Desta forma, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, a incidência da força maior em virtude da pandemia que justificasse a inadimplência da ré.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, embora a parte ré afirme que a inadimplência decorreu de mudança em sua condição econômico-financeira em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, constata-se que essa alegação foi apresentada de forma genérica, sem fazer prova mínima nos autos de que a pandemia constituiu fato impeditivo para o cumprimento da obrigação assumida no distrato firmado com a parte autora – já que não apresentou sequer um único elemento probatório que respaldasse o defendido.
Desta forma, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a relação direta entre a crise alegada e a incapacidade de cumprimento da obrigação torna impossível o reconhecimento da força maior como excludente de responsabilidade no caso concreto.
No mais, no que se refere ao pedido de parcelamento do valor devido, não há razão para acolhê-lo, eis que o pagamento deve ser realizado conforme as disposições pactuadas no distrato.
Ademais, reforça-se, a ré não produziu qualquer prova de que sua capacidade financeira foi efetivamente comprometida pela crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, limitando-se a alegações abstratas que não encontram respaldo na documentação apresentada, de forma que não há qualquer motivo que justifique o pagamento parcelado do débito reconhecido.
Por fim, sendo inconteste a inadimplência da parte ré e não havendo qualquer causa legítima que justifique o descumprimento da obrigação, resta evidente o direito da parte autora de receber o crédito pactuado no distrato.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.912,89 (quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708115-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAYNE KELLY COSTA TORRES REQUERIDO: SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024, 16:35:38.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
10/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 23:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708115-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento (7703) REQUERENTE: ELAYNE KELLY COSTA TORRES REQUERIDO: SPE TERRAS DE GAIA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELAYNE KELLY COSTA TORRES - CPF: *52.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 14:24
Outras decisões
-
27/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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