TJDFT - 0717794-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
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20/08/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 00:18
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:17
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de intimação da penhora encontra-se disponibilizada no ID 209884116.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 08:51:43.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
05/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DESPACHO I - Da executada Sociedade Esportiva do Gama 1.
Considerando o tempo decorrido desde a juntada dos ARs de IDs 194754576 e 194923713, expeça-se carta precatória a fim de que os mandados de ID 193253021 e 193253022, referentes à penhora deferida ao ID 192764907, sejam cumpridos por oficial de justiça, que deverá colher a assinatura de seus recebedores.
Instrua-se com cópia dos IDs 192764907, 193253021, 193253022, 194754576 e 194923713. 1.1.
Aguarde-se o cumprimento da precatória. 1.2.
Restando infrutífera a penhora, retornem-se os autos à suspensão (ID 187820121).
II - Dos executados Weber e Arilson Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 206306355 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 205706606.
O recurso foi manejado contra dispositivo da decisão de cunho ordinatório (determinação de instrução da Carta Precatória), portanto sem cunho decisório.
Além disso, na decisão não se vislumbra nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC.
No entanto, recebo o recurso como pedido de esclarecimento. 2.
Conforme declinado no item 2 da decisão ID 205706606, ante o tempo decorrido para resposta das empresas oficiadas e antes de adotar sanção por descumprimento de ordem judicial (art. 330 do Código Penal), é imprescindível a certeza do recebimento do ofício.
Assim e considerando que as empresas Bilheteria Digital e RSC Soluções em Pagamentos possuem domicílio em outra unidade da federação, deve o exequente no prazo adicional de 5 dias: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Ademais, esclareço que a expedição e a distribuição da Carta é feita pela Secretaria do Juízo, devendo o exequente apenas observar que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 3.
Atendida a determinação do item anterior, expeça a Secretaria a Carta e aguarde-se a resposta das empresas oficiadas pelo prazo de 20 dias.
Em hipótese diversa, suspenda-se o processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 2.
Ante o tempo decorrido para resposta das empresas oficiadas (Bilheteria Digital e RSC Soluções em Pagamentos), antes de adotar sanção por descumprimento de ordem judicial (art. 330 do Código Penal) e tendo em vista a necessidade de certeza do recebimento do ofício, é imprescindível que o mandado seja entregue por oficial de justiça.
Considerando que a aludidas empresas possuem sede em outra unidade da federação (São Paulo/SP), na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. 3.
Atendida a determinação do item anterior, expeça-se a Carta e aguarde-se a resposta das empresas oficiadas pelo prazo de 20 dias.
Em hipótese diversa, suspenda-se o processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:11
Outras decisões
-
29/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO A decisão de ID 192764907 deferiu a penhora 30% dos créditos da executada Sociedade Esportiva do Gama decorrentes dos ingressos vendidos no site https://www.dl7tickets.com.br/campeonatocandango administrado pela empresa RSC Soluções em Pagamento Ltda.; e dos valores arrecadados pela empresa Bilheteria Digital Promoção e Entretenimento Ltda., CNPJ 21.***.***/0001-53.
No ID 199554212 certificou-se que houve a juntada do comprovante de Aviso de Recebimento da empresa RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA(ID 199183155), sendo que transcorreu in albis o prazo para sua manifestação.
Nota-se que ainda não houve o retorno do mandado destinado à BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias e aguarde-se o retorno do mandado de ID 193253022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Outras decisões
-
13/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 11:06
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:31
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO I - Da executada Sociedade Esportiva do Gama 1.
Ciente da inadmissão pelo Juízo do plantão (ID 191057562) do pedido de antecipação de tutela da penhora da bilheteria dos valores arrecadados com o jogo do qual a executada participaria no dia 23/3/2024 . 2.
Intimada, ao ID 187820121, a esclarecer se mantinha o interesse na penhora dos créditos da executada (ID 184365801), devendo, em caso negativo, indicar novos bens penhoráveis, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Diante, portanto, da inércia da parte autora, desconstituto a penhora deferida ao ID 184365801 e determino que se mantenha o feito suspenso (ID 187820121).
II - Dos executados Weber e Arilson Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Outras decisões
-
23/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO I - Da executada Sociedade Esportiva do Gama 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente qualquer indício de serem os executados possuidores de embarcação, razão por que indefiro o pedido de expedição de ofício à Marinha do Brasil.
Ademais, vale registrar que o Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, por meio de reiteração de medidas já efetivadas.
Assim, cabe ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. 3.
Indefiro a expedição de ofício à SEFAZ, uma vez que não resta comprovado nos autos que a parte autora diligenciou perante os cartórios de registro de imóveis do DF. 4.
Ao ID 187703152, consta que o mandado de intimação da empresa obrigada ao pagamento à parte executada do valor penhorado ao ID 184365801, para que informasse sobre a existência de crédito a ser recebido pela executada, foi entregue.
Assim, em razão da petição de ID 186559524, em que a parte autora aduz que “verifica-se que as medidas voltadas para a localização e penhora patrimonial de bens aplicada até o momento face dos executados não foram suficientes para satisfazer o crédito pleiteado”, ao CJU para intimar a parte autora a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o interesse na referida penhora, devendo, em caso negativo, indicar novos bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito.
II - Dos executados Weber e Arilson Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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25/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora 30% dos créditos da executada Sociedade Esportiva do Gama decorrentes dos ingressos vendidos no site https://www.dl7tickets.com.br/campeonatocandango administrado pela empresa RSC Soluções em Pagamento Ltda.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 550.694,26).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: NOME: RSC SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 36.***.***/0001-28) ENDEREÇO: Avenida Faria Lima, nº 1811, Conjunto 918, Jardim Paulistano São Paulo - SP, CEP: 01452- 001 Telefone/Whatsapp nº (11) 94077-2881 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 133876601), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso em relação aos executados Weber e Arilson (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DESPACHO Ao CJU para cumprir o determinado ao ID 184365801.
Restando infrutífera a diligência determinada ao ID supra, voltem para análise do requerido ao ID 184855971.
Mantenha-se o feito suspenso em relação aos executados Weber e Arilson (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora 30% dos créditos da executada Sociedade Esportiva do Gama decorrentes dos ingressos vendidos no site https://www.dl7tickets.com.br/campeonatocandango administrado pela empresa RSC Soluções em Pagamento Ltda.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 550.694,26).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: NOME: RSC SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 36.***.***/0001-28) ENDEREÇO: Avenida Faria Lima, nº 1811, Conjunto 918, Jardim Paulistano São Paulo - SP, CEP: 01452- 001 Telefone/Whatsapp nº (11) 94077-2881 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 133876601), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso em relação aos executados Weber e Arilson (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:00
Outras decisões
-
22/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
O ID 169613884 refere-se à decisão proferida nos autos do AGI nº 0734810-85.2023.8.07.0000, estranho a este feito.
Assim, à Secretaria para oficiar a 8ª Turma Cível a fim de informar sobre o equívoco, solicitando o encaminhamento da decisão proferida nos autos AGI nº 0734880-05.2023.8.07.0000, como informado ao ofício de ID 169613883. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 164184858), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 16:32:02.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:04
Outras decisões
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 165452782 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 164184858.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 16:30
Desentranhado o documento
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19/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 18:27
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 00:41
Publicado Mandado em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 07/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 19:56
Recebidos os autos
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09/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 16:43
Recebidos os autos
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26/05/2022 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2022 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:50
Declarada incompetência
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19/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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