TJDFT - 0705433-18.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:59
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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10/10/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA REU: CONDOMINIO N 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Ficam, ainda, as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:42
Outras decisões
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA REU: CONDOMINIO N 17 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 10/10/2023 16:00 a ser realizada na P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_16h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h.
Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 23:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA REU: CONDOMINIO N 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os processos 0705433-18.2023.8.07.0017 e 0705535-40.2023.8.07.0017 serão apreciados em conjunto.
Proceda-se a associação dos autos. 0705433-18.2023.8.07.0017: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA propôs ação anulatória de assembleia condominial em desfavor de CONDOMINIO N 17, partes qualificadas.
Narra, em apertada síntese, que foi reeleito como síndico do Residencial Vivenciar em 03 de março de 2022, com mandato para 02 (dois) anos.
Afirma que o condomínio é composto por 182 (cento e oitenta e duas) unidades residenciais.
Discorre que, em 05 de julho de 2023, foi surpreendido com um edital de convocação de Assembleia Geral, em caráter Extraordinário, nos moldes do artigo 1.355, do Código Civil Brasileiro, visando debater sobre a possibilidade de renúncia, bem como a deliberação quanto a destituição e a eleição de novos membros.
Sustenta que, na Assembleia realizada em 16/7/2023, houve a sua destituição, sendo eleita a pessoa jurídica SÍNDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMÍNIO LTDA – CNPJ nº. 26.***.***/0001-47.
Relata que houve diversas irregularidades na assembleia, a exemplo de: edital de convocação com moradores não proprietário assinando, presença de assinaturas em duplicidade, contabilização de votos de unidades em formato não adequado, eleição de membro do conselho consultivo estando inadimplente.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos ocasionados pela Assembleia Geral Extraordinária de 16/07/2023, e por consequência, a recondução ao cargo de síndico.
Custas recolhidas ao ID 166406771, fls. 260/261. 0705535-40.2023.8.07.0017: SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA, partes qualificadas.
Diz que, em 5 de julho de 2023, foi convocada Assembleia Geral, em caráter extraordinário, visando debater sobre a possibilidade de renúncia do síndico, bem como a deliberação quanto a destituição e a eleição de novos membros.
Relata que, na Assembleia realizada em 16/7/2023, houve a destituição do réu, sendo a autora eleita como síndico profissional.
Afirma que assinaram a lista de presença 104 (cento e quatro) moradores.
Aptos a votar apenas 92, em razão da inadimplência, e ausência no ato da votação.
Após a votação que foi realizada de forma nominal, apurou-se 47 votos, FAVORÁVEIS à destituição, e 45 votos contra a destituição, sendo estes 04 votos de moradores, e 41 votos mediante procuração apresentada pelo síndico em seu favor.
Informa que o réu não aceita o resultado da assembleia, se negando a realizar a transição da gestão.
Requer, liminarmente, seja o réu obrigado a entregar os seguintes documentos: a) Guias de recolhimento e pagamento de encargos sociais dos funcionários; b) Benefícios Trabalhistas e Tributos; c) Comprovantes de Pagamentos de Contas; d) Cartas de comunicação; e) Cadastro atualizado de condôminos, com respectivos endereços e frações ideais; f) Livro de Atas; g) Cartão do CNPJ; h) Convenção Condominial e Especificação; i) Relatório da Última Emissão de Boletos; j) Livro de Registro de Empregados e Balancetes; k) Apólices de Seguro; l) Laudos PCMSO/PPRA; m) Regulamento Interno; Livros de Atas de assembleia; n) TODOS os Contratos existentes; o) Pastas de Prestações de Contas; p) Planilhas de Orçamentos; q) Plantas do Condomínio; r) Certificados Operacionais e Ocupacionais (PPRA, PCMSO, PDSA-Proteção de surtos atmosféricos, Higienização de Reservatórios de Água, Desobstrução e limpeza de Caixas de Gordura, Desinsetização); s) Comprovantes de pagamentos efetuados (notas fiscais); t) Certidão INSS: para saber se há pendência do condomínio sobre o INSS; u) Certidão FGTS: para saber se há pendências do condomínio em relação ao FGTS; v) Relação de TODOS os processos judiciais em tramite; w) Talonários de cheques, cartões de crédito, etc; x) E demais documentos do Condomínio, importante a realização da gestão.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia cinge-se quanto à regularidade da Assembleia extraordinária, realizada em 16/7/2023, na qual houve a destituição de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA, do cargo de síndico, sendo a SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME eleita como síndico profissional.
Em juízo de cognição sumária, há regularidade da convocação, nos termos do artigo 1.355 do CC, o qual preceitua que as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Ademais, ambas as partes informaram que 104 (cento e quatro) moradores assinaram a lista de presença.
Estavam aptos a votar apenas 92, em razão da inadimplência, e ausência no ato da votação.
Após a votação, que foi realizada de forma nominal, apurou-se 47 votos, favoráveis à destituição, e 45 votos contra a destituição.
No documento de ID 166219974, fl. 231 (Processo 0705433-18.2023.8.07.0017), consta a declaração do proprietário Bruno Eduardo de Souza (unidade 301/Bloco 6), de que apesar de seu voto ter sido computado a favor da destituição, teria votado contra.
Evidencia-se, nos mesmos autos, que consta um "S" na frente do nome de Bruno na lista de presença, a se permitir inferir que votou pela destituição do síndico.
No entanto, a declaração de próprio punho feita pelo condômino, afirmando que seu voto foi contrário à destituição, revela possível irregularidade da assembleia.
Apurou-se 47 votos favoráveis à destituição e 45 votos contra a destituição.
Assim, validação do voto de Bruno contra a destituição, traria empate à votação.
Essa constatação demonstra a plausibilidade do direito alegado.
Em análise inicial, não é possível apreciar a validade das procurações apresentadas, a se concluir que SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA – ME não apresentou elementos suficientes a afastar a validade, o que será aferido em instrução processual.
O perigo de dano decorre da retirada de FABIANO da administração do condomínio sem observação ao devido processo legal, pois há dúvida quanto ao resultado da assembleia, bem como da falta de administrador ao condomínio.
A suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária que destituiu FABIANO da função de síndico é passível de reversão, pois, na hipótese de julgamento de improcedência dos pedidos autorais formulados nos autos n. 0705433-18.2023.8.07.0017, será possível reestabelecer SINDICO FOCO nessa atividade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência nos autos n. 0705433-18.2023.8.07.0017 e suspendo os efeitos da assembleia extraordinária realizada em 16/7/2023, bem como reconduzo FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA ao cargo de síndico e, também, toda a administração destituída.
Fixo multa de R$15.000,00 pelo descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Indefiro o pedido liminar formulado nos autos n. 0705535-40.2023.8.07.0017.
Designe-se data para audiência prévia.
Cite-se.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 15:12
Apensado ao processo #Oculto#
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03/08/2023 22:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:51
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA REU: CONDOMINIO N 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) juntar procuração válida com outorga de poderes ao signatário da petição inicial, assinada de próprio punho ou, se de forma digital, por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou gov.br; 2) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, além dos três últimos comprovantes de renda e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Anote a baixa do sigilo do processo, pois não se afigura presente hipótese legal de restrição da publicidade do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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