TJDFT - 0720402-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES ASSENCIO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720402-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES ASSENCIO REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de reparação de danos, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por JOAO PAULO ALVES ASSENCIO em desfavor de CLARO S.A.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 277,58; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; iii) indenização por perda do tempo útil no valor de R$ 2.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Narra o autor que mesmo tendo pago todos os débitos com a requerida, não teve seus serviços reativados.
Em sede de contestação, a ré comprova que o autor possui inúmeras faturas em aberto, e por este motivo os serviços oferecidos encontram-se desativados.
Intimado a juntar nos autos todas as faturas pagas, de modo a refutar os fatos apresentados pela ré, o autor deixou o prazo transcorrer in albis.
Desta forma, tenho que o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, tenho por improcedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida a título de danos materiais, e pela perda de tempo útil, eis que não restou demonstrado nos autos que todos os débitos foram regularmente quitados pelo autor.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES ASSENCIO em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720402-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO ALVES ASSENCIO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar nos autos, as faturas emitidas pela ré, bem como comprovantes de pagamento desde, 15/08/2022 até a fatura que ensejou o pagamento no valor de R$ 138,79, de janeiro de 2023.
Prazo: 10 dias.
Após, abra-se vista a requerida.
Prazo: 10 dias.
Posteriormente, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:35
Outras decisões
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704665-14.2017.8.07.0014
Santa Alice Construcoes, Incorporacoes E...
Ivonilson F da Silva - ME
Advogado: Cecilia Maria Cunha de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 12:55
Processo nº 0732375-09.2021.8.07.0001
Rodotubo Construcoes e Comercio LTDA - M...
Realiza Assessoria LTDA - EPP
Advogado: Dimitry Cerewuta Juca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 11:28
Processo nº 0734219-12.2022.8.07.0016
Bullpack Embalagens LTDA
Jde Fast Food LTDA
Advogado: Rafaela Sampaio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 20:05
Processo nº 0700230-17.2019.8.07.0017
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Fabiani Soares Silva
Advogado: Felipe Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2019 12:25
Processo nº 0753941-32.2022.8.07.0016
Antonio Fernandes da Luz
Hdz Participacoes S.A.
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 23:05