TJDFT - 0712833-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 05:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 05:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712833-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712833-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo AUTOR, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE Certifico que a RÉ não apelou.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a RÉ intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:06:09.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 07:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712833-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença constante do ID 196718538, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou, ainda que devidamente intimada, conforme certificado em ID 199644360.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que não foi promovida a devida intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.
Aduz que após a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, deveria a parte autora ser pessoalmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito, nos termos do art. 485 do CPC.
Sustenta que a extinção do processo está eivada de nulidade processual diante da ausência de intimação pessoal, motivo pelo qual defende que não houve abandono da causa apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Compulsando o cadastro da parte autora perante o sistema informatizado, verifica-se que a empresa é cadastrada juntamente ao Pje como parceira eletrônica, para fins de recebimento de citações e intimações por meio do sistema.
Tal modalidade encontra previsão legal na Portaria GC 160 de 11/10/2017, com as modificações promovidas pela Portaria GC 140 de 17/09/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Ademais, dispõe o art. 246, § 1º do CPC/15 que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Ainda, a Lei nº 11.419, 19/12/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências), normatiza no art. 5º que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" e afirma no § 6º que "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Portanto, considerando válida a intimação promovida no feito, não merecem respaldo os pedidos formulados na petição retro, de modo que o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 196718538.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:11:47.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:07
Outras decisões
-
05/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:34
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
07/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711137-31.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
David da Silva Alves
Advogado: Pedro Henrique Moreira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 00:25
Processo nº 0725146-90.2024.8.07.0001
Josimar do Nascimento Coelho
3 Vara de Entorpecentes
Advogado: Dinalva Almeida Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 20:23
Processo nº 0015215-77.2010.8.07.0007
Cartao Brb S/A
Luiz Alberto de Lima
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:21
Processo nº 0702873-40.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Clebson Gancalves da Silva
Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2022 18:16
Processo nº 0712833-16.2023.8.07.0007
Banco Votorantim S.A.
Edna Teixeira dos Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:03