TJDFT - 0712833-16.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:17
Baixa Definitiva
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28/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ABANDONO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, admite a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor da demanda deixar de praticar atos ou de cumprir diligências, consideradas indispensáveis para o adequado prosseguimento do feito, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Porém, nesse caso, desde que pessoalmente intimado para tanto (conforme disposto no §1º). 2.
No caso em análise, o autor demonstrou desinteresse quanto à consecução da medida pleiteada, qual seja, busca e apreensão do veículo automotor discriminado na petição inicial, ou, no mínimo, negligência quanto à promoção dos atos que lhe competiam, posto que, mesmo intimado, deixou de atuar no momento em que era necessário.
E um processo não pode ficar eternamente paralisado por desídia das partes. 3.
No que tange ao cumprimento do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, destaca-se que as intimações realizadas por meio eletrônico, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do § 1º do art. 246, do Código de Processo Civil são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, para todas as empresas cadastradas no sistema PJe, sendo, inclusive, dispensada a publicação em órgão oficial, expedição de mandado ou de carta registrada. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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