TJDFT - 0711137-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0711137-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RODRIGO RIBEIRO, DAVID DA SILVA ALVES DECISÃO Conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído.
Confira-se: (...) "Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (STJ, AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). (...) "1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal." (TJDFT, (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como efetivada a intimação da sentença de David da Silva na pessoa do seu patrono.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 11:00:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:42
Outras decisões
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13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/06/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0711137-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RODRIGO RIBEIRO, DAVID DA SILVA ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de DAVID DA SILVA ALVES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), consistente em tráfico ilícito de entorpecentes, com causa de aumento por suposto envolvimento de criança ou adolescente.
Segundo a denúncia (ID 91362951), no dia 06 de abril de 2021, por volta das 16h30min às 20h00min, na QNN 20, conjunto P, Ceilândia/DF, em frente às casas 9 e 13, o acusado David da Silva Alves teria vendido ao usuário João Emannuel Araújo da Silva uma porção de maconha contendo 1,07g de massa líquida, pelo valor de R$ 20,00.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado estaria trazendo consigo duas porções de maconha, totalizando 11,34g, e mantinha em depósito, em sua residência (casa 9), duas porções de cocaína (53,24g), uma porção de cocaína (0,65g), duas porções de maconha (1,87g) e uma porção de haxixe (9,5g).
No local, foram ainda apreendidos uma balança de precisão, a quantia de R$ 460,00, um aparelho celular e uma motocicleta.
A denúncia destacou que a atuação policial decorreu de informes sobre tráfico no local, que foi montado campana com filmagens nas quais o Ré foi visto trocando objetos , culminando na abordagem do usuário e do acusado, apreensão das drogas e demais objetos, e posterior ingresso na residência do réu, onde foram localizados os demais entorpecentes e instrumentos do crime.
O Ministério Público narrou que a mercancia de drogas era realizada pelo denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao indiciado Jefferson Rodrigo Pinheiro, requereu a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A Denúncia foi oferecida em 11/05/2021 (ID n. 91362951) e por decisão de ID n. 92708465 foi determinada a notificação do Réu, da requisição do laudo químico definitivo e determinada a destruição do entorpecente.
O Réu foi regularmente notificado em 26/06/2021 (ID n. 95829335) e apresentou Defesa Prévia em ID 96234078, na qual, suscitou nulidade da prova colhida em invasão a domicílio, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público e duas exclusivas.
Instado o Parquet se manifestou contrariamente ao pleito defensivo (ID n. 97504354 e 97529824) por decisão de ID n. 98272136 foi rejeitada a preliminar arguida pela Defesa, a denúncia foi recebida em 31/07/2021 e foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi citado pessoalmente em 17/08/2023 (ID 169038126), tendo declarado possuir advogado.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de fevereiro de 2023, foi ouvida a testemunha Henrique Carascosa Arruda.
Ausente a testemunha Mardano Lyra Silva, a Defesa não concordou com a inversão da ordem para ouvir as testemunhas presentes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Foi determinada designação de nova data para continuação do ato e concedido prazo para a Defesa fornecer novo endereço na testemunha Em segredo de justiça (ID n. 169499858).
No dia 15 de março de 2024, em audiência de continuação realizada (ID . 190200709) foi colhido o depoimento da testemunha Mardano Lyra Silva.
Ausentes as testemunhas de Defesa João Emannuel Araújo da Silva, cujo pedido de nova condução coercitiva foi indeferido e Em segredo de justiça.
A Defesa desistiu das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ao final, o Réu foi interrogado.
Em seguida foi declarada encerrada a instrução processual, determinada a juntada da FAP e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais.
O Ministério Público juntou alegações finais no ID n. 198136669, nas quais oficiou pela condenação do Acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em alegações finais de ID n. 203459306, a Defesa suscitou a nulidade da prova colhida em decorrência violação de domicílio, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, desclassificação para o art. 28, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, incidência da atenuante da menoridade e da causa especial de diminuição do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em alegações finais de ID n. 217753108, a Defesa requereu a absolvição, baseado no princípio da insignificância por ausência de tipicidade material e com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, incidência da atenuante da menoridade relativa e a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e a concessão de regime mais brando. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao réu David da Silva Alves a prática do crime de tráfico de drogas, por ter supostamente vendido uma porção de maconha a um usuário, além de trazer consigo e ter em depósito outras porções de maconha, cocaína e haxixe, com fins de difusão ilícita.
Em seu interrogatório, o réu David da Silva Alves confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Relatou que foi abordado pelos policiais na frente da casa do vizinho, não na frente do portão de sua residência.
Afirmou que não deu autorização para a polícia entrar em sua casa e que o portão estava fechado com cadeado.
Segundo ele, os policiais entraram sem autorização, quando a porta da casa estava apenas encostada.
Mencionou que seus tios presenciaram a entrada dos policiais, que já estavam dentro da casa quando os familiares os viram.
De outro lado, o policial Henrique Carascosa Arruda relatou que receberam informações narrando o local e a situação flagrancial; citando um outro investigado também e narrava o David na companhia de um indivíduo de alcunha Neguinho e que lá realizava venda de drogas; diante disse realizaram alguns levantamentos com o agente Mardano e o delegado de Polícia Dr.
Catunda; nesse primeiro monitoramento registraram movimentação bem intensa nas casas citadas dentre elas a de David e salvo engano o Réu chegou a fazer venda de dentro da própria casa; nesses primeiro monitoramento não foi realizado nenhum tipo de abordagem ou prisão propriamente dita em razão do levantamento ser feito por dois policias em uma campana; já dias depois mais ou menos uma semana depois foi feita uma operação com apoio mais policiais; compôs a equipe de abordagem para localização de eventuais usuários e até a abordagem do investigado; foi feito mais registro de imagens captada a imagem de um indivíduo em contato com David; abordaram o usuário com ele foi encontrada uma porção de maconha dentro da carteira dele; registraram o contato do usuário com David; em seguida assim que ele saiu foi abordado e localizada droga na carteira; ele afirmou que comprou de um indivíduo que já conhecia como Neguinho por vinte reais e que já tinha comprado outras vezes; o usuário foi encaminhado para delegacia; o Réu foi abordado; na busca pessoal o Acusado trazia droga consigo; em seguida entraram no imóvel dele com a chave; era praticamente em frente; dentro do imóvel foi encontrada maconha, cocaína, haxixe, balança de precisão, dinheiro; conduziram o Acusado a delegacia; o usuário reconheceu o Réu como a pessoa que lhe vendeu a porção de maconha encontrada através de imagens; pelo que se lembra houve apreensão de aparelho celular; o Réu ficou em silêncio; pelo que se recorda na casa havia dinheiro; não conhecia o Réu de outra ocorrência; o usuário Joao Emanuel mencionou que teria pago vinte reais pela maconha além de informar que já tinha adquirido outras vezes do Réu maconha; salvo engano foi apreendido aparelho celular; participou da abordagem do Réu; no dia dos fatos, participaram viaturas descaracterizadas ao menos três pelo que se recorda; fizeram levantamentos depois fazer um relatório policial que foi juntado aos autos; o Réu foi preso em flagrante não entenderam que era necessário um mandado de busca; ele vendeu drogas em frente a casa dele caracterizando a situação flagrancial; participou da equipe de abordagem; o usuário confirmou que tinha comprado droga do Réu; ele foi levado a delegacia a oitiva dele foi reduzida a termo e ele reconheceu o Réu por meio de imagens; mostraram ao usuário a foto do Réu e a filmagem dele deixando o local; não se recorda como estava embalado o entorpecente encontrado com o usuário acredita que estava em um plástico transparente; não se recorda se as demais drogas estavam embaladas em plástico transparente zip lock; no momento da abordagem o Réu localizaram com ele dinheiro, isqueiro, papel para consumo de droga nem nada que indicasse que era unicamente usuário; as chaves estavam no bolso dele; não lembra quantas chaves eram; não se recorda quem abriu o portão; abriram com a chave; o Réu disse que o quarto onde foram encontradas as drogas era dele e também havia roupas dele lá; ele não foi conduzido para dentro mas ele disse que lhe pertencia; esse imóvel dele era na parte da frente e indicava que era dele; não se recorda se ele morava com mais alguém; o adolescente João Artur é irmão de Jeferson; localizaram essas denúncias que identificavam os três como traficantes do local; tinha uma denúncia que narrava tanto o Joao Artur nomeado de Artur e o Réu, de alcunha Neguinho no dia do flagrante encontraram o Joao Artur dentro do banheiro mas da casa dele mesmo, de Jefferson seu irmão com quem morava; ele estava dentro do banheiro armado com uma trinta e oito; quem sabe explicar melhor é o agente Mardano; no dia da prisão pelo que se recorda é que ele tinha visto Artur e Davi no monitoramento e o Arthur foi localizado na casa de Jeferson quando entraram; a campana e a operação deve ter durado umas tres horas mais ou menos.
O policial Mardano Lyra Silva confirmou que na época dos fatos ainda estava lotado na delegacia com o delegado Dr.
Rafael Catunda e o Dr Isac e eles tinham recebido informações de que estaria havendo a traficância na região do conjunto P nas proximidades do hospital São Francisco de Ceilândia; as denúncias segundo eles foram repassadas que seriam no conjunto em duas residências; um residência basicamente em frente a outra e os indivíduos que ali estavam estariam praticando tráfico de entorpecentes; no dia ficou responsável pelo monitoramento e conseguiu observar a aproximação se não se engana de duas pessoas naquele conjunto; o individuo um rapaz de pele negra com camisa de time, bermuda e tênis florescente estaria na porta aguardando a aproximação de duas pessoas; se ano se engana foram dois indivíduos que se aproximaram e na frente da casa dele fizeram a troca de objetos; posteriormente um desses indivíduos foi identificado como sendo um usuário e teria feito a aquisição de entorpecente; salvo engano não se recorda se foi maconha ou cocaína; as duas pessoas foram abordadas logo que saíram e a equipe de abordagem logrou êxito na abordagem deles e encontraram entorpecente com eles; não se recorda qual era o entorpecente; estava na equipe de observação; apreendida a droga foi realizada a abordagem de Davi; posteriormente foi reportado que foi confirmada a localização de entorpecente e repassou as características dos indivíduos; quando da troca de objetos repassou as características das roupas; reportou para a equipe foi observado que o indivíduo entrava na casa da frente e na outra casa que seria dele; a equipe de abordagem logrou êxito em o abordar; posteriormente no momento da abordagem se percebeu que ele se encontrava com uma roupa diferente contudo durante as buscas no imóvel dele, no quarto dele a equipe informou que localizou a roupa que ele utilizava no momento da venda dos entorpecentes e foi fotografado e incluído no relatório; não fez a abordagem especifica do Réu posteriormente chegou para ajudar nas buscas dentro do imóvel porque estava na filmagem teve que sair e se aproximar para ajudar; foram encontrados entorpecentes; não se recorda se havia arma ou munição; acredita que foi encontrado também dinheiro; foi encontrado maconha e cocaína; o usuário posteriormente reconheceu o Réu; ele foi levado a delegacia de policia e dentro da delegacia ele foi reconhecido como sendo a pessoa que vendeu o entorpecente; não se recorda o local é perto de alguma escola mas tem certeza que era próximo do Hospital São Francisco; acredita que na entrequadra tenha escola também; estava na equipe de filmagem; sabe que a equipe policial entrou no imóvel visto que as autoridades policiais citadas estavam presentes e entenderam que a partir do momento em que foi abordado o usuário e constatada a situação flagrancial eles fizeram o adentramento; como não fez o adentramento inicial e quando chegou o imóvel já estava aberto ajudou nas buscas não se recorda se houve a necessidade de arrombamento; se recorda familiares acompanharam as buscas; eram parentes dele não sabe dizer o grau de parentesco; os parentes viviam com ele e indicaram qual o quarto do Réu; dentro do terreno tinha mais imóveis acha que mais um ou dois fora o dele; como só tinham observado a atividade de traficância de Davi para evitar maiores constrangimentos com os familiares questionaram onde seria o quarto dele; nos outros deram um confere para ver se ele não frequentava os imóveis para garantir a possibilidade de algum ingresso dele sem a permanência das outras pessoas; foi constatado que não ele apensa frequentava o dele então a busca com maior afinco foi realizada apenas no quarto dele; mas foi observado de passagem os outros imóveis; outras pessoas foram presas na oportunidade; tinha o imóvel dele, ele foi visto entrando no vizinho e tinha outro em frente; foram três imóveis observados; estava nos dois momentos de campana; foi feita uma antes para verificar se realmente existia uma movimentação e os indivíduos nos imóveis e a segunda campana foi feita com o intuito de realizar a prisão e já havia a presença das autoridades policiais; realizou filmagens nos monitoramentos; quando entram no imóvel como não tem os equipamentos específicos para fixar no corpo o equipamento de filmagem no momento porque como trabalham de forma velada fica difícil utilizar; mas tem por praxe quando do momento da localização dos objetos no interior do imóvel realizar a filmagem das buscas; quando não são feitas filmagens ao menos fotografias são tiradas; como as autoridades policiais estavam presentes e entenderam que era uma situação flagrancial não sabe como foi a entrada inicial; quando chegou a equipe já havia entrado; não sabe dizer se pediram autorização para entrar e acredita que não foi relevante por se tratar de situação flagrancial; fez parte da equipe de monitoramento os vídeos quando fez as filmagens; esteve no momento das buscas e prisão; a prisão antecedeu a entrada no imóvel; realizou monitoramento até o início da noite já estava escuro no momento da entrada da casa; não foi a falta de material para filmagem que impediu a gravação da autorização para entrada na casa entraram porque a autoridade policial presente entendeu que era situação flagrancial; acredita que o Réu ficou fora da casa e os familiares acompanharam as buscas na casa.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em decorrência da entrada dos policiais na residência do acusado, alegando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), ausência de mandado judicial e de consentimento do acusado ou familiares.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No caso em análise, verifica-se que a entrada dos policiais na residência do acusado ocorreu em situação de flagrante delito.
Conforme relatado pelos policiais Henrique Carascosa Arruda e Mardano Lyra Silva, a operação foi precedida de investigação e monitoramento prévio, tendo sido visualizada a venda de entorpecente pelo acusado ao usuário João Emanuel Araújo da Silva.
Após a abordagem do usuário, que confirmou ter adquirido maconha do réu por R$ 20,00, os policiais procederam à abordagem de David, encontrando porções de maconha em seu poder, o que configurou situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, do tema 280 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No presente caso, as fundadas razões estavam presentes, pois os policiais: (i) realizaram monitoramento prévio do local; (ii) visualizaram a venda de droga pelo acusado ao usuário; (iii) abordaram o usuário, que confirmou a compra; e (iv) encontraram entorpecentes em poder do acusado no momento da abordagem.
Tais circunstâncias, devidamente justificadas pelos policiais em seus depoimentos, configuram as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência para legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito.
Ademais, o crime de tráfico de drogas é permanente, prolongando-se no tempo enquanto o agente mantém a posse do entorpecente, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. É bem verdade que em uma análise inicial, antes da colheita das provas, foi concedida liminar no bojo do HC 0710400-31.2021.8.07.0000 entendendo a ilegalidade do ingresso dos policiais no imóvel.
Contudo, como explicado pelos agentes, em que pese o monitoramento ter durado alguns dias, somente no dia do flagrante foi possível abordar um usuário e confirmar que o Réu efetivamente vendeu entorpecente.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, por entender que o ingresso dos policiais na residência do acusado foi legítimo, amparado pela exceção constitucional do flagrante delito, com fundadas razões devidamente justificadas.
Passo então à análise do mérito. 2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da imputação referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 88101568), que registra a apreensão de uma porção de maconha (1,07g) com o usuário João Emanuel Araújo da Silva, duas porções de maconha (11,34g) em poder do acusado, além de duas porções de cocaína (53,24g), uma porção de cocaína (0,65g), duas porções de maconha (1,87g) e uma porção de haxixe (9,50g) encontradas na casa 9, bem como pelo laudo pericial (ID n. 100030038) que confirma a natureza e o peso das substâncias apreendidas.
Quanto à autoria, esta resta inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos.
Os depoimentos dos policiais Henrique Carascosa Arruda e Mardano Lyra Silva são firmes e convergentes, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos.
Relataram que, após monitoramento prévio, visualizaram a troca de objetos entre o réu e o usuário João Emanuel.
Após a abordagem do usuário, que confirmou ter adquirido maconha do réu por R$ 20,00, procederam à abordagem de David, encontrando porções de maconha em seu poder e uma chave que dava acesso à casa 9, onde foram localizadas as demais drogas, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e R$ 460,00 em espécie.
O policial Henrique Carascosa Arruda afirmou que o usuário João Emanuel reconheceu o réu como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga, o que foi confirmado pelo policial Mardano Lyra Silva, que relatou que o reconhecimento ocorreu na delegacia.
A defesa alega que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio do acusado, requerendo a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e haxixe), somadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são circunstâncias que indicam a destinação comercial dos entorpecentes.
Além disso, foi visto e, ao menos em sede inquisitorial, o usuário confirmou que adquiriu do Réu a droga encontrada em sua posse.
Não fosse suficiente, a quantidade de não é compatível com o uso exclusivo.
Registre-se que foram juntados aos autos as filmagens realizadas no dia dos fatos (ID n. 90789972, 90805539, 90805994, 9080763) em que é possível ver o Réu trajando blusa azul, bermuda laranja e tênis fosforescente mantendo contato transitando entre as casas na rua, buscando algo em um imóvel e em seguida trocando objetos com uma pessoa dentro de um veículo Honda Civic branco de placa PBM5I3, posteriormente.
Em seguida é visto entregando algo a outro individuo a pé na rua, trajando camisa azul, bermuda e boné, em momento posterior com o tripulante do carro Volkswagen vermelho placa NKT 4999.
Ainda é possível ver o usuário trajando blusa branca e bermuda escura deixando o local.
O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso em análise, todos esses elementos apontam para a prática do crime de tráfico de drogas: a quantidade e variedade de drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e dinheiro, as declarações do usuario, as filmagens realizadas no dia dos fatos e os depoimentos dos policiais que presenciaram a transação.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação do acusado David da Silva Alves nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3.2.
Da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, que se refere ao envolvimento de criança ou adolescente na prática do crime.
De fato, não há nos autos elementos que indiquem com certeza o envolvimento de criança ou adolescente na conduta imputada ao acusado, tampouco que a mercancia visava atingir esse grupo vulnerável.
Assim, acolho o pedido ministerial e afasto a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. 2.3.3.
Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Tanto o Ministério Público quanto a Defesa requerem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O referido dispositivo legal estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
A análise dos autos revela que o acusado é primário e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
A quantidade de droga apreendida, embora não seja ínfima, não é suficiente, por si só, para afastar o benefício, especialmente diante da ausência de outros elementos que indiquem habitualidade ou organização.
Portanto, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo percentual será definido na dosimetria da pena. 2.4.
Do indiciado JEFFERSON RODRIGO RIBEIRO No que se refere ao indiciado Jefferson Rodrigo Ribeiro deve ser avaliado o requerimento de desclassificação do Parquet (ID n. 91362951) e com amparo no que consta dos autos, parece que assiste razão ao Órgão Ministerial.
Como se viu, a quantidade de entorpecente é compatível com o consumo pessoal e não foi encontrado nenhum objeto que indicasse destinação de difusão entre terceiros.
Desta forma, não há como atribuir, com segurança, a Jefferson a prática do crime de tráfico de drogas, vez que não foram produzidas provas de que estivesse realizando o tráfico de drogas.
Assim, à luz dessas evidências, parece inseguro atribuir -lhe a conduta do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Assim, em razão da quantidade do entorpecente apreendido e não havendo justificativa objetiva que possibilite o afastamento da presunção relativa da posse de droga para consumo próprio, DESCLASSIFICO o crime de tráfico atribuído a Jefferson Rodrigo Ribeiro para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06.
Assim, observando que o art. 30 da Lei 11.343/06 prevê que “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal” e que o fato ocorreu em 06 de abril de 2021, imperioso o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, com base no art. 30 da Lei 11.343/06 c/c o art.107, inc.
IV, do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, imputado a JEFFERSON RODRIGO RIBEIRO. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu DAVID DA SILVA ALVES pela prática da infração penal prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Considerando a condenação acima, passo a dosar a pena do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu David da Silva Alves é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto que David da Silva Alves confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, constato a presença da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de David da Silva Alves, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que David da Silva Alves inicie o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO.
O acusado não ficou preso por este processo, de modo que não há que se falar em detração nesta sentença.
O acusado David da Silva Alves preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, e considerando a quantidade de pena ora fixada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.
A pena do réu foi substituída nos termos do art. 44 do Código Penal e, assim sendo, fica prejudicada a análise do art. 77 do Código Penal.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
No tocante à motocicleta e ao veículo, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, devem ser restituídos ao proprietário.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
A balança de precisão e o rolo de papel filme, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Quanto aos aparelhos celulares, tendo em vista que ficou comprovada sua utilização para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Neste ponto, tendo em vista a reiterada comunicação do SENAD da falta de interesse em aparelhos celulares, deverão ser encaminhados ao CEGOC para a correta destinação.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, segunda-feira, 05 de maio de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
12/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711137-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RODRIGO RIBEIRO, DAVID DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa Juíza, junto aos autos consulta ao Renajud.
Nesta oportunidade, abro vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 4 de outubro de 2024.
JULIANA MARTINS BRETAS -
04/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711137-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON RODRIGO RIBEIRO, DAVID DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 24 de junho de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/03/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2022 18:41
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/09/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/03/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/02/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/08/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 23:48
Recebidos os autos
-
31/07/2021 23:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/07/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/05/2021 21:35
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:35
Declarada incompetência
-
31/05/2021 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/05/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/05/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2021 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
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08/04/2021 14:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/04/2021 13:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/04/2021 13:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/04/2021 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 18:10
Audiência Custódia realizada em/para 07/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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07/04/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2021 14:29
Audiência Custódia designada em/para 07/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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07/04/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2021 10:24
Juntada de laudo
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07/04/2021 04:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/04/2021 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/04/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 00:25
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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07/04/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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