TJDFT - 0725146-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725146-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOSIMAR DO NASCIMENTO COELHO REQUERIDO: 3 VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão apresentada por JOSIMAR DO NASCIMENTO COELHO, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende o deferimento da medida sustentando, em síntese: a) a importância conferida pelo ordenamento pátrio ao princípio da presunção da inocência; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e c) presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada recentemente na decisão ID n. 199678937.
Extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado no Auto de Prisão em Flagrante, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de materialidade e autoria.
Ressalte-se que, como já assinalado na decisão que decretou a prisão preventiva, o Requerente possui condenações definitivas por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de arma de fogo e disparo de arma de fogo, evidenciando que o cometimento de atos ilícitos é conduta reiterada em sua vida, demonstrando que a sua liberdade afronta a garantia da ordem pública.
Sob outro prisma, convém ressaltar que o fato do Suspeito da infração possuir residência fixa e ocupação lícita não basta para a revogação da prisão.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Ainda, sob outro foco, tendo em vista o fato concreto de que a prisão cautelar, além de não se confundir, não pode ser decretada como antecipação do cumprimento da pena, não há como justificar sua revogação sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso.
Ora, o Réu pode inclusive vir a ser absolvido, o que não retira a legitimidade de eventual prisão cautelar.
Por fim, noto que as condições favoráveis do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Assim, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, mantenho a prisão preventiva de Josimar do Nascimento Coelho.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais, inclusive para fins do artigo 316 do CPP.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 14:09:58.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:31
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 16:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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20/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2024 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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