TJDFT - 0742346-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:52
Expedição de Carta.
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742346-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO RICARDO DE MORAES REQUERIDO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: FABIANO RICARDO DE MORAES e como devedor REQUERIDO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203159111, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742346-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO RICARDO DE MORAES REQUERIDO: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FABIANO RICARDO DE MORAES em face de MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 200224019, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2024, às 15:09:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/06/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:14
Homologada a Transação
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14/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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