TJDFT - 0724203-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO CORREA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HFL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 06:28
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724203-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HFL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO CORREA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA HFL Comércio Varejista de Veículos LTDA deduziu ação de embargos de terceiro em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA SA, em face de constrição havida na execução de origem é identificada pelo número 0025066-22.2014.8.07.0001 que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Narra a embargante, em síntese, que adquiriu um veículo de marca Hyundai, modelo Creta 16A Attitu, ano 2019/2020, placa PBX 6623, que se encontrava em alienação fiduciária.
O contrato de compra e venda foi celebrado em 25 de julho de 2023.
No entanto, em razão de decisão judicial, houve o bloqueio dos direitos aquisitivos do veículo em 25 de agosto de 2023, após a data da aquisição.
A embargante alega que não tinha conhecimento da constrição no momento da compra e que a medida foi injusta, visto que o bem já pertencia à empresa antes da constrição judicial.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento da propriedade do veículo em favor da embargante, com o consequente levantamento da constrição, e o reconhecimento de que a embargante não deu causa à constrição.
O valor da causa foi fixado em R$ 54.361,04.
Em impugnação ID 208819686, a parte embargada não controverteu a posse e propriedade alegadas pela embargante, tendo tecido arrazoado, contudo, em face de a embargante ter dado causa à constrição indevida, por não ter procedido à transferência do registro do veículo dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 123 do Código de Transito Brasileiro.
Em réplica (ID 209634501) a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas (ID 209738824) as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Diante da impugnação lançada no ID 208819686, reputo incontroverso que a parte embargante deve ser considerada adquirente de boa-fé em relação ao veículo objeto da lide.
Lado outro, o incidente processual foi causado pela mora da embargante em transferir o veículo para nome próprio.
Isso porque, tendo sido adquirido o veículo em 25/07/2023, tinha a embargante a obrigação legal de alterar o registro do veículo para o nome próprio no prazo de 30 dias, conforme art. 123 do CTB.
Porém, conforme ID 200443836 – pág. 2, a restrição RENAJUD foi lançada em 25/08/2023, vale dizer, um dia após escoado o prazo legal para transferência.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que o adquirente deu causa ao presente incidente por não ter realizado a transferência do veículo no prazo legal.
Assim, estimo que a embargante incorre no dever de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos de terceiro para desconstituir todas as medidas constritivas sobre o bem em questão (de marca Hyundai, modelo Creta 16A Attitu, ano 2019/2020, placa PBX 6623), devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução e arquive-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724203-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HFL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO CORREA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 12:59:33.
Documento Assinado Digitalmente -
03/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:28
Outras decisões
-
22/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724203-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HFL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO CORREA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 22:04:25.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:07
Outras decisões
-
15/07/2024 20:49
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
10/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724203-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: HFL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, FLAVIO HENRIQUE CARNEIRO CORREA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Domingo, 23 de Junho de 2024, às 18:14:29.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:21
Outras decisões
-
19/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:18
Declarada incompetência
-
17/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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