TJDFT - 0000388-02.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 21:26
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO LEAO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:44
Outras decisões
-
17/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO MOTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIANO SOARES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO MARTINO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de EULALIA ALVES DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIAS PAULINO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS RESENDE PINTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS AQUINO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA LOURENCO MARQUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO LEAO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:43
Outras decisões
-
12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000388-02.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AILTON ANTONIO LEAO AUTOR: FLAMIRON SILVA MOTA EXEQUENTE: ANA MARIA LOURENCO MARQUES, CARLOS AQUINO DOS SANTOS, CARLOS RESENDE PINTO, ELIAS PAULINO DA COSTA, EULALIA ALVES DE LIMA, FABIO MARTINO DOS SANTOS, FLAVIANO SOARES DA SILVA, FLAVIO MOTA, HAMILTON BORGES FERREIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor AILTON ANTONIO LEÃO.
Na mesma petição pedem a expedição de certidão de valor a receber a fim de permitir a realização de sobrepartilha e a manutenção da decisão interlocutória em relação ao destaque de honorários contratuais à advogada Deise Santos Silva Barbosa. É a síntese do necessário.
Decido.
A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial com trânsit em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1].
Pelos documentos juntados no ID 212617617, observa-se que não foram juntados todos os documentos necessários à análise do pedido.
Já em relação à certidão requerida, os interessados deverão direcionar tal pleito à COORPRE por se tratar de expedição de sua competência.
Quanto ao destaque de honorários contratuais, observa-se que a questão já foi decidida conforme verifica-se dos ids. 211239283 e 209165380, não havendo outras providências a serem adotadas na presente oportunidade.
Ante o exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores de AILTON ANTONIO LEÃO providencie a juntada da documentação necessária à instrução do pleito de habilitação.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c.
STJ (CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e.
TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) -
27/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:22
Outras decisões
-
27/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000388-02.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AILTON ANTONIO LEAO AUTOR: FLAMIRON SILVA MOTA EXEQUENTE: ANA MARIA LOURENCO MARQUES, CARLOS AQUINO DOS SANTOS, CARLOS RESENDE PINTO, ELIAS PAULINO DA COSTA, EULALIA ALVES DE LIMA, FABIO MARTINO DOS SANTOS, FLAVIANO SOARES DA SILVA, FLAVIO MOTA, HAMILTON BORGES FERREIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 211006493, o exequente requer que se: Retifique a decisão para considerar viável e possível o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), reconhecendo que tal medida não implica em fracionamento da execução nem em expedição de precatório ou RPV em separado; Determine a anotação de destaque dos honorários contratuais devidos ao advogado na expedição do precatório ou RPV único, para que o pagamento seja realizado diretamente ao patrono, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
Contudo, não há qualquer retificação a ser realizada.
Ainda que se pudesse considerar o pedido apenas como de destaque dos honorários contratuais e não o seu pagamento em separado, restou salientado na decisão que o pleito deveria ter sido realizado antes da expedição dos requisitórios.
Vejamos: Outrossim, a Resolução 115/2010 do CNJ, ao dispor sobre a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, determina em seu artigo 5º, §2º que “se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.
No caso em análise, a patrona requereu o destaque dos honorários advocatícios somente neste momento, ou seja, após a expedição das requisições de precatório, de forma que operou a preclusão do seu direito, ainda que seja verba de caráter alimentar.
Assim, considerando a preclusão, mantenho a decisão que indefiriu o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Outras decisões
-
16/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO LEAO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO LEAO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FLAMIRON SILVA MOTA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000388-02.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AILTON ANTONIO LEAO AUTOR: FLAMIRON SILVA MOTA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação do sucessor do credor FLAVIO MOTA, cujo precatório foi expedido neste feito.
Intimado acerca desse pedido, o DETRAN/DF concordou com o pleito - ID n. 201312374. É a síntese do necessário.
Decido.
A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial trânsita em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1].
Pelos documentos juntados no ID 187417593, verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação de 100% do crédito para o sucessor FLAMIRON SILVA MOTA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual do credor falecido FLAVIO MOTA, cujo precatório foi expedido neste feito e autuado sob o número 0016433-59.2023.8.07.0000, e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, o sucessor FLAMIRON SILVA MOTA, no percentual de 100%. À Secretaria para comunicação à COORPRE.
Após, retornem os autos ao arquivo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c.
STJ (CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e.
TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) -
30/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/06/2024 14:19
Outras decisões
-
27/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO LEAO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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