TJDFT - 0716909-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716909-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIENE SOUSA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça já foi anotada, em observância ao que foi decidido no bojo do agravo da autora.
Prossiga-se em suspensão (ID 208508531).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 10:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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08/02/2025 10:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716909-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIENE SOUSA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não entendo presente o requisito da probabilidade do direito, já que a alegação de prescrição depende da análise pormenorizada de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que depende do efetivo contraditório.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
O Segunda Seção do c.
Superior Tribunal afetou ao rito dos Recursos Repetitivos a questão sobre a exigibilidade de dívidas prescritas, por meio do Tema 1.264.
Com efeito, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Após proferida a decisão de afetação, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, esclareceu a abrangência da suspensão em despacho publicado em 24/06/2024 nos seguintes termos, com grifos: Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ [PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4)].
Assim, proceda-se à suspensão determinada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIENE SOUSA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716909-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIENE SOUSA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora nem sequer juntou a carteira de trabalho completa ou extrato bancário com tempo considerável, muito menos declinou na petição inicial qual sua profissão, limitando-se a se qualificar como "desempregada".
Como já foram concedidas várias oportunidades para demonstração da hipossuficiência, INDEFIRO a concessão de gratuidade de justiça.
Concedo prazo de 15 dias para a autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:08
Indeferido o pedido de ROSIENE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*66-14 (AUTOR)
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23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:39
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716909-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIENE SOUSA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Defiro o pedido da autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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