TJDFT - 0704404-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704404-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado por DÉBIA MORAIS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora, técnica de enfermagem, narra que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e está lotada na Unidade de Medicina Interna (UMEI), localizada no 6º andar do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).
Alega que seu ambiente de trabalho é insalubre, com exposição permanente a pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas.
Sustenta que, embora receba adicional de insalubridade em grau médio, faz jus ao grau máximo (20% - vinte por cento) desde 01/ 2021, período em que a unidade atendeu exclusivamente pacientes com COVID-19.
Fundamenta seu pedido na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), Anexo 14, do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, pede a condenação do réu a majorar seu adicional de insalubridade para o grau máximo, com pagamento retroativo das diferenças salariais, corrigidas monetariamente, desde 01/2021.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 192799109).
O réu, Distrito Federal, apresentou contestação (ID 198759403).
Alega a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação.
No mérito, defende que a concessão do adicional de insalubridade depende de perícia técnica específica e que não há laudo oficial comprovando que a autora labora em condições insalubres em grau máximo.
Argumenta que a concessão de insalubridade não é devida a qualquer servidor e que a pretensão da autora viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
A autora apresentou réplica (ID 202102271).
Reitera a exposição ao risco biológico em grau máximo e solicita o uso de prova emprestada de outro processo (nº 0738478-84.2021.8.07.0016), que trata da mesma matéria.
Subsidiariamente, pede a produção de nova prova pericial para atestar o grau de insalubridade no setor.
Houve decisão saneadora (ID 202203137).
O juízo rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de prova emprestada, com fundamento em que o laudo pericial deve ser específico e não é possível dar efeitos retroativos a laudo atual (PUIL 413/RS).
Deferiu a produção de prova pericial e determinou que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos.
A perita nomeada, Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio (ID 208353882), apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), que foi homologada (ID 217581566).
O laudo pericial foi apresentado (ID 229280392) .
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, bem como o laudo foi submetido à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial.
As questões preliminares foram analisadas na decisão saneadora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade do local de trabalho da autora (se médio ou máximo).
E, em eventual caso de constatação de que a autora labora em ambiente insalubridade de grau máximo, se faz jus ao recebimento dos valores retroativos.
Pois bem.
A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.
Para conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho, é necessário verificar a rotina de trabalho da autora, situações eventuais que envolvem riscos e situações atípicas, além de verificar possíveis registros de acidentes ou ocorrências que já aconteceram.
A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais, e depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, com observância dos percentuais indicados no art. 83, I, da LC 840/2011.
O Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, estabeleceu, no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Desse modo, foi editada, pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n. 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n. 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com base nesse entendimento, foi determinada a produção de prova pericial, com objetivo de esclarecer se as atividades laborais da autora são exercidas em ambiente insalubre em grau médio ou máximo.
No laudo pericial, a perita esclareceu que “e cada técnico de enfermagem é responsável por um ou dois leitos de pacientes em isolamento, o que configura um contato permanente com os mesmos durante o plantão” (ID 229280392, p. 21).
Explica que, “Considerando o exposto, as atividades desempenhadas pela Requerente se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), Anexo 14, que trata dos Agentes Biológicos, considerando como atividades insalubres em grau máximo os trabalhos realizados em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados” (ID 229280392, p. 21).
Por fim, conclui que a requerente “faz jus à percepção de adicional de insalubridade de grau máximo, incidentes sobre o vencimento básico” (ID 229280392, p. 21).
Por este motivo, é devido o acolhimento do pedido da autora de majoração do percentual do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo.
Também deve ser acolhido o pedido ao pagamento de parcelas eventualmente vencidas e vincendas, compreendidas entre o reconhecimento do direito (data do laudo pericial – 17/03/2025) e a efetiva implantação do adicional no percentual devido.
Contudo, não merece prosperar o pedido de pagamento de valores do adicional de insalubridade retroativos, referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos anteriores ao protocolo deste processo.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo TJDFT, conforme os seguintes julgados: Farmacêutico que trabalha em hospital público – irretroatividade do adicional de insalubridade – necessidade de exame pericial. [...] III.
Constatado, mediante perícia, que o demandante, no desempenho de suas atribuições no Hospital Regional do Gama, mantém contato permanente com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, deve ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV.
Segundo o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/2011, a insalubridade no grau médio importa no adicional de 10% sobre o vencimento básico.
V.
A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010.
Acórdão 1223706, 07132330720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Adicional de insalubridade – trabalho em período anterior à elaboração do laudo pericial – impossibilidade de retroação dos efeitos [...] 1.
O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c.
STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1177472, 07081779020178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 28/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1198249, 07006597820198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Logo, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo possui como marco inicial o laudo pericial produzido nos autos e, portanto, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores.
No caso, o laudo pericial (ID 229280392) foi datado de 15/03/2025, motivo pelo qual esta é a data inicial para o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC nº 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento, cuja sentença foi proferida após a referida publicação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR O DF: a.
Em obrigação de fazer, referente à majoração do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, de grau médio (10%) para máximo (20%), até que cesse a eliminação das condições que deram causa à sua concessão; b.
Em obrigação de pagar, referente aos valores devidos desde a data do laudo pericial (15/03/2025), até a data da efetiva implementação do adicional de insalubridade em grau máximo em folha de pagamento.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC, índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias, a considerar como termo inicial, a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, dos honorários do perito e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação (valores a serem restituídos à parte autora) (art. 85, § 3º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento de metade das custas adiantadas pela autora.
A exigibilidade do pagamento para a autora está suspensa, em razão da gratuidade de justiça concecida.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, expeça-se RPV em desfavor do DF para pagamento de 50% dos valores dos honorários periciais; e expeça-se requisição de pagamento ao Presidente do TJDFT, para pagamento da outra metade dos honorários periciais pela gratuidade de justiça, conforme Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 deste TJDFT.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de laudo
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704404-90.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 5 de fevereiro de 2025 às 14:00 na UNIDADE DE MEDICINA INTERNA-UMEI, localizada no 6º Andar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 222199536.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:32:43.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:46
Outras decisões
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13/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:03
Nomeado perito
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21/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704404-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é Técnica de Enfermagem lotada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, especificamente na unidade de medicina interna, setor de internação que admite pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, com precaução de contato, gotículas e aerossol.
Informa que faz jus à majoração do adicional insalubridade para o grau máximo, com fundamento na NR 15, Anexo 14 c/c artigo 83, inc.
I, da Lei nº. 840/2011.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, de forma retroativa desde janeiro de 2021.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 192799109).
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (ID 198759403).
Preliminarmente, sustenta a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que o art. 3º do Decreto Distrital n.º 32.547/2010 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos.
Ressalta que não foi apresentado laudo das condições específicas da autora, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
O réu informou que não deseja produzir outras provas (ID 201159962).
A autora apresentou réplica e pede a utilização da prova emprestada, notadamente o laudo pericial produzido no bojo do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016 e, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 202102271).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
De início, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a autora requer a concessão de adicional de insalubridade desde janeiro de 2021, ou seja, a pretensão encontra-se dentro do prazo de cinco anos previstos no Decreto 20.910/32.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Pois bem.
A autora requer a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, desde janeiro de 2021, por ser lotada no setor de internação do HRAN que admite pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas.
A controvérsia da lide cinge-se, pois, se a autora fica exposta a agentes de insalubridades durante seu período de trabalho e qual o grau de exposição.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se a autora labora com habitualidade em ambiente insalubre.
Por outro lado, as condições ambientais às quais a autora alega estar sujeita consistem em circunstância fática eminentemente pessoal, ou seja, cuja prova deveria deixar clara a correlação entre a atividade efetivamente exercida pela parte e as condições às quais está sujeita.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016 não individualiza as condições de trabalho da servidora, ora autora.
Tal elemento é essencial tanto como prova da efetiva exposição às condições de insalubridade, quanto para mensurar se essa exposição é em grau mínimo, médio ou máximo.
Efetivamente, é certo que há alguns servidores que trabalham no mesmo setor hospitalar que não estão sujeitos a tais condições e outros tantos que estão expostos em níveis diferentes.
Sendo assim, INDEFIRO a utilização da prova emprestada, porque não está necessariamente relacionada às atividades exercidas pela autora.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido autoral de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a DEBIA MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*50-02 (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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