TJDFT - 0715676-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de A DELEALP INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
NÃO CABÍVEL.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de tutela cautelar antecedente proposto pela agravante contra a agravada, objetivando, em apertada síntese, a realização de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a adoção de medidas constritivas para salvaguardar a possibilidade de satisfação do crédito que a autora/agravante alega possuir em face da parte ré/agravada. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento, ao indeferir a tutela vindicada pela autora/agravante. 3.
Como bem registrado pelo r. juízo de origem na decisão recorrida, a agravante não apresenta indícios suficientes de que a agravada estaria dilapidando o seu patrimônio.
O simples inadimplemento da dívida contraída não importa em insolvência e não é motivo bastante para ensejar medida cautelar de arresto de bens sem sequer possibilitar a oitiva da parte contrária. 4.
No que tange especificamente ao pedido de arresto de bens da pessoa jurídica da qual a agravada é sócia com base no pleito de desconsideração inversa da pessoa jurídica, este se revela demasiadamente prematuro.
A análise quanto à suposta existência de confusão patrimonial ou de quaisquer outros elementos aptos a configurar abuso da personalidade jurídica por parte dos agravados, à luz do art. 50 do Código Civil, ainda demanda, ao menos neste momento processual, maior e mais aprofundada instrução probatória, a ser realizada na origem sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
Em relação ao pedido de suspensão do passaporte, este se revela por ora desproporcional, sobretudo se considerado que a medida está sendo requerida antes mesmo de se buscar patrimônio penhorável da parte agravada, em clara afronta ao seu caráter subsidiário.
Para mais, ainda que seja determinada, não há indicativo de que auxiliará no desiderato de satisfazer o crédito ou no de evitar eventual dilapidação patrimonial. 6.
Não se extrai, portanto, ao menos neste instante, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela autorizadora das medidas constritivas pleiteadas cautelarmente pela agravante, o que revela o acerto da r. decisão agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2024 15:26
Conhecido o recurso de A DELEALP INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAMYLLA DE ALMEIDA CAPUTO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de A DELEALP INDUSTRIAL DE MOVEIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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