TJDFT - 0704205-68.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AFOGAMENTO.
CRIANÇA.
RESPONSABILIDADE.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido indenizatório em face do clube recreativo e julgou improcedente os pedidos indenizatórios em face dos demais réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a competência da Fazenda Pública e analisar o pedido indenizatório em face do clube recreativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conexão processual, prevista no Código de Processo Civil em seus artigos 55 e 58, prevê a reunião e o julgamento simultâneo, pelo juízo prevento, de processos que tenham pedidos ou causas de pedir em comum. 5.
A reunião de causas conexas deve ocorrer quando houver o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre um mesmo contexto fático-jurídico. 5.1.
O caso em análise, guarda diversas peculiaridades, o feito discute a responsabilidade de diversos atores nos eventos que culminaram no falecimento de uma criança.
Incongruente a determinação para obrigar a parte a iniciar novo processo quando se trata do mesmo pedido de da mesma causa de pedir. 6.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 6.1.
Configura decisão surpresa a ausência de intimação da parte sobre a possível incompetência do juízo, sendo necessário reconhecer a nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 55, 58, 327.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.59/STJ.
Acórdão nº 1401064 da Relatoria da Desembargadora maria de Lourdes Abreu na 1ª Câmara.
Acórdão nº 1367749 da Relatoria da Desembargadora Sandra Reves na 2ª Turma Cível. -
13/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de CLEBIO PEREIRA QUEIROZ - CPF: *14.***.*62-24 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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