TJDFT - 0704205-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704205-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEBIO PEREIRA QUEIROZ e outros Requerido: CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se os apelados a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 19:06:57.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
07/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704205-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEBIO PEREIRA QUEIROZ e outros Requerido: CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, remeto os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 17:54:57.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
31/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 06:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 06:18
Juntada de ata
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07/11/2024 05:43
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 05:43
Desentranhado o documento
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06/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIRNANDE CAETANO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAFINNY SIRNANDE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVI SIRNANDE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEBIO PEREIRA QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704205-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO PEREIRA QUEIROZ, SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ, D.
S.
Q., D.
S.
Q., GUSTAVO SIRNANDE CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ REQUERIDO: CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL REU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLÉBIO PEREIRA QUEIROZ, SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ, GUSTAVO SIRNANDE CAETANO, D.
S.
Q. e D.
S.
Q., os três últimos menores impúberes representados pela genitora e também autora, SUELY, em face do DISTRITO FEDERAL, CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA e SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (UTI VIDA), partes qualificadas nos autos.
Foi designada audiência de instrução, para o dia 6 de novembro de 2024 (quarta-feira), às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum Verde), SAM - NORTE - LOTE M, BLOCO 1, 1º andar (ID 213030364).
SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA requereu que seja autorizado que suas testemunhas, preposto e patrono participem de forma online da referida audiência, destacando que o patrono da empresa reside no Estado do Rio de Janeiro (ID 213505323).
Os autores também requereram que sejam eles e a patrona autorizados a participarem da audiência de forma virtual pois residem em Valparaíso-GO (ID 213759349).
Assim, determino a realização da audiência designada de forma híbrida (presencial e virtual).
Encaminho o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ1M2M0MDUtNjVhMy00MGY5LTlhNDgtYTUyYzkzYTg2NWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d Havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Solicita-se que os participantes ingressem na sala virtual com antecedência de 20 (vinte) minutos.
As testemunhas deverão participar da audiência juntamente com o advogado da parte solicitante ou serem por ele orientadas previamente sobre o acesso à sala virtual.
Caso necessário, segue link explicativo: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Conforme determinado em ID 213030364, em conformidade com o art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se ofício ao Diretor do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF requisitando que os servidores 1) Abdias Aires de Queiroz Júnior, Matrícula IGESDF 0008669; 2) Lívia Jacarandá de Faria, Matrícula 137666-7; 3) Maurísa Santos Rosa, Matrícula: 00005947 (lotada no HRSM) compareçam à audiência designada.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes e ao MPDFT.
Prazo: 5 (não incide dobra).
Expeça-se ofício de requisição ao Diretor do IGESDF.
Após, retornem os autos ao gabinete para a tarefa "aguardar audiência".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:36
Outras decisões
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01/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI SIRNANDE QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704205-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO PEREIRA QUEIROZ, SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ, D.
S.
Q., D.
S.
Q., GUSTAVO SIRNANDE CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ REQUERIDO: CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL REU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLÉBIO PEREIRA QUEIROZ, SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ, GUSTAVO SIRNANDE CAETANO, D.
S.
Q. e D.
S.
Q., os três últimos menores impúberes representados pela genitora e também autora, SUELY, em face do DISTRITO FEDERAL, CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA e SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (UTI VIDA), partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 15/11/2022, foram se divertir no CLUBE RECANTO DAS ÁGUAS com seus filhos; que parte da família foi para o campo de futebol e outra parte ficou próxima à piscina.
Afirmam que o menor KALEBE informou à genitora que iria à piscina e, logo depois, a criança se afogou.
Aduzem que no CLUBE RECANTO DAS ÁGUAS não havia salva-vidas e tampouco placa para avisar que a piscina era para adultos; que o menor foi retirado da piscina por uma frequentadora do clube e que pessoas no local tentaram reanimar o menor; que em seguida, funcionários do clube conduziram a criança à UPA da Cidade Ocidental, onde recebeu os primeiros socorros; que posteriormente foi encaminhado para o HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA.
Alegam que o menor apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda e que houve decisão pela transferência do paciente para o HOSPITAL de BASE.
Contam que durante o trajeto de transferência, a respiração do menor foi intermediada pela equipe médica por ventilação, o que teria agravado o quadro de saúde do menor, com queda de oxigênio a nível inferior ao normal; que tal situação teria ocorrido pela ausência de cilindro de oxigênio na UTI VIDA.
Narram que a criança ficou internada por 9 dias no HOSPITAL DE BASE, mas que em razão de dano cerebral grave, veio a óbito por falência múltipla de órgãos, em 24.11.2022.
Sustentam que as situações vivenciadas pelo menor caracterizam omissão, em razão da falta de requisitos mínimos para o funcionamento do CLUBE e de insumos e acessórios mínimos para o funcionamento de uma UTI MÓVEL do DISTRITO FEDERAL, motivo pelo qual os réus teriam contribuído para o óbito do menor.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnam pela condenação dos réus em danos morais e materiais, incluída pensão civil aos pais da vítima.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 192620791).
A ré SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA contestou e juntou documentos (ID 196606096).
Pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que a transferência do menor ocorreu sem qualquer interferência; que “a ambulância se deslocou aproximadamente 27 minutos, de forma contínua, sem necessidade de paradas no percurso, com o paciente monitorizado e acoplado ao sistema de oxigênio fixo da ambulância, e se houvesse desabastecimento de oxigênio durante o trajeto, como alegado na inicial, o paciente sofreria uma dessaturação de oxigênio (condição resultante da queda da taxa de oxigênio sanguíneo para níveis abaixo do normal), fato que não ocorreu, conforme relatório médico acostado”; que impugna o prontuário 4, acostado pelos autores, no que concerne a “falta de O2” em cilindro e o relato de crise convulsiva no trajeto, visto que confronta com a realidade, conforme o relatório médico emitido pela Dra.
Mariana Padilha Peixoto, médica do 3ª réu, que acompanhou o paciente toda a remoção do KALEB; que a instabilidade do paciente não ocorreu no interior da ambulância, mas sim na chegada do Hospital.
O réu CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA – ME também contestou e juntou documentos (ID 196764500).
Preliminarmente, suscita a existência de litispendência com o processo 5140238- 54.2023.8.09.0162, com tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, em que houve pedido de desistência, mas que ainda não transitou em julgado e ilegitimidade passiva diante da excludente de ilicitude ocasionada pela impossibilidade de estabelecimento do nexo causal pelo fato de terceiro, já que o agravamento do estado de saúde do menor teria ocorrido pela ausência de oxigênio no cilindro para ventilação mecânica.
No mérito, defende ausência do nexo de causalidade para atrair a responsabilidade do CLUBE.
Informa que os pais do menor se encontravam no salão de jogos e o menor brincava sem supervisão destes na piscina de adulto que continha placa de advertência de profundidade e da necessidade de adultos no local.
Argumenta que frequentadores do clube socorreram o menor, os quais avisaram os funcionários e que a enfermeira realizou primeiros socorros e ligou para o SAMU, quando os genitores da criança apareceram.
Alega que três funcionários do clube acompanharam o menor e sua genitora na ambulância e que o estado de saúde se agravou em razão da ausência de cilindro de oxigênio da ambulância da UTI VIDA no percurso do HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA para o HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA.
Aduz que fez contatos diários com os genitores do menor, que pediam dinheiro.
Arcou com as despesas do sepultamento e duas anuidades do jazigo.
No mias, os genitores tentaram por diversas maneiras, inclusive por meio de advogado, obter o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para encerrar o assunto.
O DISTRITO FEDERAL também contestou (ID 198807493).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o contrato da terceirização de serviços da UTI VIDA teria sido firmado pelo IGESDF, e não pelo DF.
No mérito, aduz que a causa da morte foi o próprio afogamento do menor e que o estado de saúde era grave e não teria reversão.
Ao final, não há nexo de causalidade com qualquer conduta do ente distrital.
A UTI VIDA requereu a produção de prova testemunhal para relatar o transporte do menor em sua ambulância (ID 199964670).
O DF informou que não tem provas a produzir (ID 201764650).
Os autores apresentaram réplica (ID 202065152, 202065154 e 202065156).
O CLUBE requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 202228986).
Em decisão de ID 202351077, foi determinada a inclusão e citação do IGESDF no polo passivo da demanda, em razão do fato de ter sido o responsável pela contratação do serviço de UTI VIDA do SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA.
Citado, o IGESDF contestou e juntou documentos (ID 205843178).
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a não aplicação do CDC.
No mérito, informa que o quadro de saúde do menor já era grave e que, apesar de todo o tratamento médico, a sua evolução não ocorreu como o desejado.
O IGESDF requereu a produção de prova testemunhal (ID 207275189).
Os autores apresentaram réplica à contestação do IGESDF (ID 208543149) e juntam áudio do gerente do CLUBE (ID 208543151).
O MPDFT oficiou pela intervenção no feito e pelo deferimento das provas requeridas pelas partes (ID 208805169).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Prima facie, registro que os autores imputam ao CLUBE e ao DISTRITO FEDERAL a responsabilidade pelo falecimento do menor, ao fundamento de falta de requisitos mínimos para o funcionamento de um CLUBE e de insumos e acessórios mínimos para o funcionamento de uma UTI MÓVEL, que seria vinculada ao DISTRITO FEDERAL, por meio de contrato entre os réus UTI e IGES-DF.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos réus e as questões processuais pendentes. 1 – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Do sigilo dos documentos Com relação ao sigilo atribuído aos documentos médicos, notadamente ao prontuário do paciente, o mantenho, tendo em vista tratar-se de questão de intimidade, nos termos do art. 189, III do CPC.
As informações compartilhadas com o médico e consignadas no prontuário médico são confidenciais, ostentando caráter exclusivo em relação ao paciente, motivo pelo qual devem ser acessada apenas pelas partes interessadas no processo e pelos advogados cadastrados nos autos. 1.2.
Da ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL Em contestação, o DF suscita sua ilegitimidade passiva.
Afirma que, de acordo com a petição inicial, l, a responsabilidade civil é atribuída ao Distrito Federal em razão da falta de insumo e acessório para funcionamento da UTI móvel que transportou o menor KALEB do HRSM para o HBDF, circunstância que teria contribuído decisivamente para o óbito.
Sustenta, contudo, que o serviço de transporte por UTI móvel não foi prestado diretamente pelo ente público, mas pela empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (UTI VIDA), cujo contrato de prestado de serviço foi celebrado com o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF.
Em que pese a ilegitimidade passiva do DF ter sido analisada na decisão de ID 202351077, nota-se que o fundamento foi a gestão do HOSPITAL DE BASE, que é feita pelo IGES DF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/19 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Ocorre que, na presente demanda, os autores não imputam omissão ou ato ao HOSPITAL DE BASE.
Os autores imputam ao CLUBE e ao DISTRITO FEDERAL a responsabilidade pelo falecimento do menor, ao fundamento de falta de requisitos mínimos para o funcionamento de um CLUBE e de insumos e acessórios mínimos para o funcionamento de uma UTI MÓVEL do DISTRITO FEDERAL.
Portanto, há erro material na decisão de ID 202351077, motivo pelo qual merece reforma.
Pois bem.
A despeito de o DF alegar sua ilegitimidade passiva, em razão de o contrato firmado com empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (UTI VIDA) ter sido celebrado com o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, tal fundamento não deve ser acolhido.
A jurisprudência do TJDFT firmou entendimento de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde geridos pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Veja o seguinte julgado deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
IGESDF.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ASSITÊNCIA À SAUDE.
PODER/DEVER DO ESTADO.
ATRIBUIÇÃO DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos, proposta por LUIZ MARCOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, vez que vítima de negligência e descaso ocorridos no Hospital de Base de Brasília, quando de sua internação para tratamento de saúde. 2.
Conforme se depreende da legislação distrital, que rege o IGESDF, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica de serviço social autônomo, não integrante da Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3.
A Lei Distrital nº 5.899/2017, alterada pela Lei Distrital n.° 6.270/2019, que criou o IGESDF, especifica, de forma técnica e adequada, que o instituto não foi criado para suceder ao Distrito Federal nas obrigações que lhe são impostas pela Constituição Federal e Lei Orgânica, mas apenas para realização de contrato de gestão.
Nessa toada, ainda que o contrato de gestão possa ensejar a transferência da administração de determinados órgãos públicos para entidades privadas, a titularidade dos poderes/deveres que são atribuídos aos Entes Federados pela Constituição Federal permanecem inalterados. 4.
A delegação realizada pelo Distrito Federal ao IGESDF, portanto, não tem o condão de afastar a legitimidade do ente federado para figurar no polo passivo de ação indenização por danos materiais e morais, decorrente da atividade fim do Instituto, especificamente a prestação de assistência e serviços de saúde pública e gratuita à população, de modo que é solidariamente responsável juntamente com o referido instituto pela má prestação de serviços de saúde, vez que referido Instituto atua como longa manus do ente federativo. 4.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara de Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1673138, 07364470820228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a delegação realizada pelo DISTRITO FEDERAL ao IGESDF não tem o condão de afastar a legitimidade do ente federado para figurar no polo passivo de ação indenização por danos morais, decorrente da atividade fim do IGESDF, especificamente a prestação de assistência e serviços de saúde pública e gratuita à população.
Dessa forma, nota-se que o DF possui pertinência subjetiva para figurar como réu na demanda.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do DF. 1.3.
Da litispendência com o processo 5140238- 54.2023.8.09.0162 do TJGO em relação ao réu CLUBE O réu CLUBE afirma que os autores ingressaram com ação judicial perante o TJGO com os mesmos pedidos e causa de pedir e que, apesar de terem requerido a desistência, o processo ainda não transitou em julgado.
A preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
De acordo com o ID 196765625, pág. 18, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência dos autores.
Embora ainda não tenha transitado em julgado, em razão de embargos de declaração opostos para sanar questão de honorários advocatícios, a desistência do processo já ocorreu e já houve homologação do pedido.
Portanto, não há como ser reconhecida a litispendência desta demanda com o processo 5140238- 54.2023.8.09.0162.
Desta forma, REJEITO a preliminar de litispendência. 1.4.
Da ilegitimidade passiva do réu CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA – ME O réu CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA – ME afirma ser parte ilegítima, uma vez que a causa da morte do menor teria sido a ausência de oxigênio na ambulância responsável pela transferência entre hospitais.
Em que pese o argumento do CLUBE, a preliminar deve ser rejeitada.
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo.
Os autores imputam ao CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA – ME a responsabilidade pela falta de requisitos mínimos para o funcionamento de um CLUBE, especificamente, a falta de salva vidas no local, que teria contribuído para o resultado morte do menor.
Portanto, há pertinência subjetiva do CLUBE para figurar no polo passivo da demanda, já que foi o local no qual ocorreu o afogamento da criança.
Ademais, a análise de eventual culpa ou nexo de causalidade com o dano alegado pelos autores é questão de mérito, o que necessita dilação probatória e não se confunde com a alegada preliminar de ilegitimidade.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do CLUBE. 1.5.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGESDF O IGESDF alega ser pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo.
O pleito não prospera.
Explico. À despeito da alegação do IGESDF de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Tal situação afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência.
Os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF. 1.6.
Da ilegitimidade passiva do IGESDF Houve determinação de inclusão do IGESDF no polo passivo na demanda.
O IGESDF sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os autores não imputariam qualquer falha no atendimento prestado no HOSPITAL DE SANTA MARIA ou mesmo no local do óbito – HOSPITAL DE BASE, ambos geridos pelo IGESDF.
A despeito do argumento do IGESDF, a preliminar deve ser rejeitada.
De fato, os autores não impugnam qualquer falha ao atendimento prestado no HOSPITAL DE SANTA MARIA ou no HOSPITAL DE BASE, os quais são geridos pelo IGESDF.
Contudo, apontam falhas ocorridas durante o transporte do paciente na UTI MÓVEL, a qual foi realizada pelo SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA, empresa privada contratada pelo IGESDF, para prestação do serviço de remoção externa de pacientes.
Cabe registrar que a contratação da empresa privada pelo IGESDF foi realizada por esta na qualidade de gestora de serviços de saúde no âmbito do DF, o que evidencia a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Eventual responsabilidade por deficiência nos serviços da UTI móvel é questão de mérito.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGESDF. 1.7.
Da (in)aplicação do Código de Defesa do Consumidor Com relação ao pedido de aplicação do CDC ao caso concreto, importante ressaltar que o caso envolve duas relações jurídicas.
A primeira, a existente entre o menor e o CLUBE RECANTO DAS ÁGUAS; a segunda, a existente entre e o menor e a empresa que prestou o serviço de UTI VIDA, contratada pelo IGESDF.
No primeiro caso, em relação ao réu CLUBE, é evidente a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que os autores, mediante pagamento, usufruíam do espaço e serviços prestados quando do acontecimento do acidente, o que preenche o requisito do art. 2º do CDC.
Contudo, em se tratando de prestação de serviço de saúde público, não incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Resp 1.771.169).
O caso deve ser analisado pela ótica da responsabilidade civil do Estado, com base no regime jurídico de direito público correlatamente aplicável, inclusive com relação ao serviço de transporte de UTI VIDA, o qual foi prestado por pessoa jurídica de direito privado em razão de contrato firmado com o IGESDF.
Desta forma, cabível a aplicação do CDC tão somente ao primeiro caso. 1.8.
Da Inversão do ônus da prova Em relação ao ônus da prova, não há nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
Com efeito, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pelos autores; e eventuais excludentes de responsabilidade devem ser comprovados pelos réus.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Estão ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo para a partir da fixação dos pontos controvertidos em relação a cada réu. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos da demanda são (1) qual o estado do menor quando entrou na UTI VIDA, para transferência do Hospital Reigonal de Santa Maria para o Hospital de Base; (2) se a UTI VIDA possuía cilindro de oxigênio, se este funcionava ou não durante o trajeto e qual a conexão deste fato com o obito do paciente.
Os demais fatos são incontroversos nos autos e não demandam dilação probatória.
Pois bem.
A UTI VIDA, o CLUBE e o IGESDF requereram a produção de prova testemunhal.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Prazo: 10 dias.
Caso não haja oposição, a audiência será realizada de forma virtual.
Ficam os causídicos advertidos de que é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455 do CPC.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para designação de audiência.
O réu CLUBE requereu a produção de prova testemunhal.
No entanto, a pertinência da prova pericial será analisada após a oitiva das testemunhas, já que o objeto da prova poderá alterar a depender das informações prestadas em audiência de instrução.
Portanto, neste momento, DEIXO DE ANALISAR o pedido de prova pericial, o qual será analisado em audiência de instrução.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias para o DF e MPDFT, já considerado o prazo em dobro; 5 dias para os demais, sem incidência do dobro.
Com o transcurso, retornem conclusos para designação de audiência de instrução.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704205-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO PEREIRA QUEIROZ, SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ, D.
S.
Q., D.
S.
Q., GUSTAVO SIRNANDE CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ REQUERIDO: CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL REU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais reflexos ajuizada por CLEBIO PEREIRA QUEIROZ e outros em face do DISTRITO FEDERAL, CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME, SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (UTI VIDA) e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
Os réus SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (ID 196606096), CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA – ME (ID 196764500), DISTRITO FEDERAL (ID 198807493) e IGES/DF (ID 205843178) apresentaram contestação.
A parte autora juntou réplica às contestações dos três primeiros réus (IDs 202065152, 202065154 e 202065156).
O DF informou que não possui novas provas a produzir (ID 201764650), e os réus SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (ID 199964670) e CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS ÁGUAS LTDA – ME (ID 202228986) especificaram provas.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para apresentar réplica, caso queira, à contestação juntada pelo IGES/DF (ID 205843178) e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá o IGES/DF especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPDFT, em vista do interesse de incapaz.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 5 (cinco) dias IGES/DF.
Intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Outras decisões
-
30/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SIRNANDE CAETANO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DAFINNY SIRNANDE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DAVI SIRNANDE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEBIO PEREIRA QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704205-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBIO PEREIRA QUEIROZ, SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ, D.
S.
Q., D.
S.
Q., GUSTAVO SIRNANDE CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: SUELY SIRNANDE FRANCA QUEIROZ REQUERIDO: CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL REU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais reflexos ajuizada por CLEBIO PEREIRA QUEIROZ e outros em face do DISTRITO FEDERAL, CLUBE SOCIAL E RECREATIVO RECANTO DAS AGUAS LTDA - ME e SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA (UTI VIDA).
Narra a inicial que o menor Kaleb se afogou na piscina na primeira ré, foi encaminhado para UPA da Cidade Ocidental e depois para o Hospital Regional de Santa Maria, mas em razão do grave estado de saúde da criança, foi transferido para o Hospital de Base com insuficiência respiratória aguda.
Alegam os autores que no transporte de transferência do menor para o Hospital de Base não havia cilindro de oxigênio disponível e os médicos realizaram ventilação com ambu, o que agravou o quadro de saúde de Kaleb.
Informam que o menor ficou internado por 9 dias no Hospital de Base quando veio a óbito.
O 1º e 3º réu contestaram (ID 196764500 e 196606096).
O DF também contestou e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Hospital de Base é gerido pelo IGES/DF (ID 198807493).
As partes especificaram provas (ID 199964670 e 201764650).
Os autores apresentaram réplica (ID 202065152, 202065154 e 202065156).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Alega o 2º réu que o Hospital de Base não integra a administração do DF por ser gerido pelo IGESDF, pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, não seria parte legítima.
Com razão o DF, em parte.
Explico.
O Hospital de Base de Brasília é gerido pelo IGES DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, que é um serviço social autônomo (SSA) criado pela Lei nº 6.270/19 para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Por se tratar de um Serviço Social Anônimo, o instituto tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e eventual responsabilidade na prestação do serviço público pode atrair a subsidiária responsabilidade do DF.
A jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ente federado é subsidiariamente responsável (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, resta configurada a pertinência subjetiva do DF para figurar no polo passivo da demanda ao lado do IGESDF, o qual deve ser incluído no polo passivo.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do DF e DETERMINO a inclusão do IGES/DF no polo passivo da demanda.
CITE-SE o IGES/DF para, querendo, contestar, no prazo de 15 dias.
P.I.
AO CJU: Inclua-se o IGES/DF no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Cite-se o IGES/DF.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:42
Outras decisões
-
28/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEBIO PEREIRA QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:37
Outras decisões
-
09/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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