TJDFT - 0745991-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VERONICA ZANI em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:38
Outras decisões
-
11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERONICA ZANI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745991-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA ZANI REU: RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA SANTOS SOUZA CERTIDÃO Ante o resultado das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 19:42:39 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
16/09/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA ZANI em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:11
Indeferido o pedido de VERONICA ZANI - CPF: *63.***.*84-15 (AUTOR)
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:34
Indeferido o pedido de VERONICA ZANI - CPF: *63.***.*84-15 (AUTOR)
-
30/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745991-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
Z.
REU: R.
C.
D.
O.
S.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Verônica Zani em desfavor de R.
C.
D.
O.
S.
S., visando desconstituir a sentença proferida nos autos da execução de nº 0705329-45.2021.8.07.0001, mediante declaração de nulidade do título e da procuração ali apresentados, sob a alegação de fraude da parte autora quanto à execução indevida de duplicata fraudulenta.
Após análise da documentação apresentada, constato que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora – estão presentes, dado que foi transferida quantia de alta monta à parte ré com base em atos que estão sob investigação criminal, havendo risco de dilapidação patrimonial.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arresto via SisbaJud de valores que porventura venham a ser encontrados em contas bancárias de titularidade do executado. À Secretaria: Ante o exposto, promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito exequendo, por intermédio do sistema SisbaJud.
Intime-se e cite-se o réu para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Sem prejuízo, descadastre-se o sigilo aposto sobre os autos, mantendo-o apenas em relação aso documentos de IDs 200937186, 200937192 e 200939147, como determinado ao ID 201567352.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:05
Deferido o pedido de VERONICA ZANI - CPF: *63.***.*84-15 (AUTOR).
-
03/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745991-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
Z.
REU: R.
C.
D.
O.
S.
S.
DECISÃO Da gratuidade de justiça Não obstante a declaração de hipossuficiência ser pela lei presumidamente verdadeira, entendo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas judiciais em prejuízo de sua subsistência.
Vê-se do ID 200937186 que o saldo em conta corrente da autora é de quase 13 mil Reais, quantia que supera, e muito, a média nacional da maioria dos brasileiros, que recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Assim, isentar a autora do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Ademais, o fato de seus gastos pessoais, com empréstimos e com a pousada que administra consumirem sua renda líquida não retira sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Além do mais, como se observa do referido extrato, constam diversos depósitos que incrementam sua renda.
Cabe ressaltar, por fim, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do relatado, indefiro a pedido de gratuidade.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para juntar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Do segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Diante disso, determino à Secretaria que descadastre o sigilo aposto sobre os autos, mantendo-o apenas em relação aso documentos de IDs 200937186, 200937192 e 200939147, atentando-se para que fiquem visíveis a ambas as partes, em atenção ao Contraditório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Declarada incompetência
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:16
Declarada incompetência
-
02/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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