TJDFT - 0710429-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
30/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 08:16
Recebidos os autos
-
30/08/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:29
Homologada a Transação
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GRASIELA GOMES FAGUNDES DIAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES FAGUNDES em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo parcialmente processo com resolução de mérito em relação ao pagamento dos aluguéis, devendo o processo prosseguir quanto ao pedido de dissolução de condomínio.Assim, DEFIRO a suspensão do processo do pelo prazo de 120 dias, conforme requerido (id. 208843018).Findo o prazo assinalado, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. -
07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo parcialmente processo com resolução de mérito em relação ao pagamento dos aluguéis, devendo o processo prosseguir quanto ao pedido de dissolução de condomínio.Assim, DEFIRO a suspensão do processo do pelo prazo de 120 dias, conforme requerido (id. 208843018).Findo o prazo assinalado, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. -
06/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:55
Homologada a Transação
-
02/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/08/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES FAGUNDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GRASIELA GOMES FAGUNDES DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710429-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SILVA FAGUNDES DIAS REU: MARIA APARECIDA GOMES FAGUNDES, GRASIELA GOMES FAGUNDES DIAS DECISÃO Recebo a emenda, apresentada em petição consolidada e substitutiva, carreada em id. 198856012, assim como os documentos de id. 202906752 e id. 202104145. À vista dos documentos constantes do feito, especialmente aquele de id. 202104145, a demonstrarem, ao menos aprioristicamente, a alegada hipossuficiência da parte autora, defiro a gratuidade de justiça, com amparo nas disposições do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Considerando que os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, determino a designação de audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por videoconferência.
Para tanto, ficam intimadas as partes e os advogados a informarem contato telefônico e e-mail pelos quais poderá ser realizada a referida audiência, por encaminhamento de convite para utilização do Microsoft Teams.
Advirto às partes e aos seus procuradores, desde logo, que a instalação e acesso ao aplicativo em questão é de responsabilidade de cada um dos usuários. À Secretaria: Caso a parte requerida seja empresa pública ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, se for a hipótese, se fazer representar, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Obtida a conciliação, respectivo termo será homologado pelo Juízo; caso contrário, dar-se-á início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta, cujo termo se dará pela não obtenção do ajuste, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu ou nos demais casos previstos em lei.
Se infrutífera a diligência de perfectibilização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, a fim de que promova a regularização do feito, apontando endereço da contraparte para fins de citação.
Sem sucesso, em nome do predicativo do impulso oficial, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro, do não cabimento da suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga/DF, 10 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SILVA FAGUNDES DIAS - CPF: *81.***.*44-89 (AUTOR).
-
10/07/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:25
Outras decisões
-
07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710429-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SILVA FAGUNDES DIAS REU: MARIA APARECIDA GOMES FAGUNDES, GRASIELA GOMES FAGUNDES DIAS DECISÃO A certidão de ônus do imóvel objeto da lide (QNJ 12, Lt. 32) não foi juntada em sua integralidade (ID 202104146). À parte autora para anexar o referido documento em sua totalidade, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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