TJDFT - 0702383-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Promovo a anexação aos autos do comprovante de resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD.
Prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD. -
12/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68 em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SHEYLLA DE SOUSA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702383-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEYLLA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68, LEONARDO ZEFERINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos da decisão ID nº 218062236, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:08:13.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SHEYLLA DE SOUSA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que, conforme teor da sentença prolatada nos autos, deve corresponder ao valor pago pela demandante, nos termos do contrato, acrescido de correção monetária, desde o desembolso e juros de mora, a partir da citação.
Assim, intime-se a parte credora para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito correspondente às perdas e danos.
Prazo de 15 dias. -
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68 em 06/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702383-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEYLLA DE SOUSA SILVA REU: LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68, LEONARDO ZEFERINO DA SILVA Objeto: Intimação de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68 - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-32.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 611,21, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 16:29
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68 em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SHEYLLA DE SOUSA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/12/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO ZEFERINO DA SILVA *23.***.*00-68 em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:36
Outras decisões
-
03/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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