TJDFT - 0767995-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:53
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON COSTA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Esclarece que no Auto de Infração YE02183087 não obedeceu a legislação vigente, especialmente o contraditório e a ampla defesa, reiterando que não houve notificação para apresentação de defesa prévia administrativa.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que o recorrente foi notificado pessoalmente da autuação e será, novamente, por ocasião da abertura do processo de suspensão para dirigir.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
Consultando os autos verifico que o recorrente afirma ter sido autuado pelo DER/DF, na data de 03/08/2023, em operação policial, sendo solicitado a realização do teste do etilômetro.
Após a realização o recorrente foi informado que deveria pedir a outro condutor para dirigir o automóvel e que seria aplicada a infração de trânsito, sendo lavrado o AIT nº YE02183087. 6.
O recorrido apresentou documentação onde se comprova que foi aberto procedimento administrativa SEI132600069, tendo em vista que o veículo não aderiu o SNE.
O condutor/infrator foi identificado/notificado no momento da autuação.
Com a instauração do procedimento administrativo o processo de suspensão da CNH será gerado pelo DETRAN/DF após indeferidos os recursos até a última instância.
A multa foi paga.
O recorrente não é o proprietário do veículo, sendo que foi gerada a correspondência no dia 09/08/2023, com a informação com a data limite para apresentação de recurso (20/11/2023). 7.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente: (Acórdão 1756389, 07384228020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Dessa forma, não há qualquer mácula que enseje a nulidade do procedimento administrativo levado a efeito pela autoridade de trânsito. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida. -
14/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de ROBSON COSTA RODRIGUES - CPF: *35.***.*70-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0767995-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBSON COSTA RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho com últimas anotações, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
24/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 22:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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