TJDFT - 0742443-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS Objeto: Citação de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 129.740,11 (cento e vinte e nove mil e setecentos e quarenta reais e onze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:09:48.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 15:57
Expedição de Edital.
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13/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:45
Deferido o pedido de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES - CPF: *12.***.*98-69 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DESPACHO I - Da empresa ré ainda não citada - Monter Comércio e Serviços Ltda. - ME Cumpra-se a determinação expressa no item I da decisão de ID 240144162.
II - Dos executados citados - Keuler Otávio Oliveira Barbosa e Ligia Maria Araújo Santos Tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora quanto à decisão de ID 240144162, expeça-se o alvará ordenado no item "b.1", no valor de R$ 7.875,94, em favor da parte executada.
Quanto ao importe de R$ 5.935,95, cujo levantamento este juízo determinou em favor do autor, no item "a.1" da referida decisão, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0726532-27.2025.8.07.0000, noticiado no ID 241560560.
Após o julgamento definitivo do recurso referido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
Lado outro, não havendo indicação de bens à penhora, retornem-se os autos à suspensão determinada no item I da decisão 213459704.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:25
Deferido em parte o pedido de LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS - CPF: *51.***.*49-04 (EXECUTADO)
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23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES - CPF: *12.***.*98-69 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DECISÃO Verifico que a pessoa jurídica Bruno Araújo Barbosa, CNPJ 57.***.***/0001-19 se trata de firma individual, não havendo, portanto, separação patrimonial entre a empresa e o respectivo sócio.
Assim, sabe-se que o empresário individual pode ser responsabilizado por débitos da respectiva pessoa jurídica e vice-versa, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, nada obstante a parte autora afirmar que a referida pessoa física efetuou o pagamento de parcelas da dívida ora executada, verifica-se que esta não anuiu ao título ora executado (ID 197415512) e tampouco ao acordo noticiado no ID 215207787, nem mesmo na qualidade de avalista.
Ante o exposto, indefiro a inclusão da pessoa jurídica apontada pelo autor no ID 230382402 no polo passivo desta execução.
Dê-se vista aos executados quanto ao descumprimento do acordo informado pela parte autora, aos quais faculto o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o adimplemento do pactuado.
Vindo aos autos, dê-se nova vista ao autor, por igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem comprovação acerca do adimplemento da dívida ou regularidade dos pagamentos convencionados no acordo, diante do descumprimento do acordo noticiado no ID 215207787, siga-se nos termos a seguir detalhados: I - Quanto aos executados citados - Keuler Otávio Oliveira Barbosa e Ligia Maria Araújo Santos Tendo em vista a não indicação de bens penhoráveis,. retornem-se os autos à suspensão determianda no item I da decisão 213459704.
II - Da empresa ré ainda não citada - Monter Comércio e Serviços Ltda. - ME Expeça-se mandado de citação da empresa para tentativa de cumprimento na pessoa do sócio administrador Keuler Otávio , no endereço apontado no ID 212119961.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 206745005.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES - CPF: *12.***.*98-69 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DESPACHO Nos termos do despacho de ID 220990660, dê-se vista à parte ré quanto ao teor da petição de ID 221319183, Sem prejuízo, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 215347626, até 28/8/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DESPACHO No ID 214296188, certificou-se a aposição de restrição de transferência sobre os veículos de placas SGU2J90 e RBS1E13, o que não impede a circulação dos mencionados automóveis, mas tão somente a alienação respectiva.
Quanto aos referidos bens, vê-se que o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID ID 215207787 assim estabeleceu: "(...) Com relação a veículos, valores ou qualquer tipo de penhora ou constrição existente na referida execução só será dado baixa, ou retirado restrição, após o cumprimento integral deste acordo. (...)" Nada obstante, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto ao pedido formulado pela parte ré no ID 220901947.
Havendo anuência quanto à retirada da restrição, tornem-se os autos conclusos.
De outro modo, em caso de inércia ou de discordância da parte ré quanto ao pedido de retirada da restrição, dê-se vista à executada e, após, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 215347626, até 28/8/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:34
Deferido o pedido de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES - CPF: *12.***.*98-69 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DECISÃO I - Quanto aos executados citados - Keuler Otávio Oliveira Barbosa e Ligia Maria Araújo Santos No ID 213013412 certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 7.360,07, realizada em 28/9/2024 nas contas bancárias titularizadas pela ré Lígia Maria Araújo Santos perante o Banco Santander (R$ 6.906,61) e a Caixa Econômica Federal (R$ 453,46), conforme detalhado no extrato Sisbajud de ID 213013417.
No ID 213357439, a executada apresentou impugnação à penhora, onde alegou se tratar de valores essenciais à sua sobrevivência, cuja importância defende se tratar de verba alimentar, tendo em vista que recebe seu salario na referida conta bancária e, defende, ainda, a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Acostou nos IDs 213359055, 213359057 e 213359061, cópias dos contracheques relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2024; e, nos IDs 213359064, 213359067 e 213359068 os extratos da conta bancária mantida pela ré perante o Banco Santander, relativamente aos meses referidos.
Requer, ao final, a liberação do valor constrito, assim como a não realização de novos bloqueios em suas contas bancárias.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, assim como de valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta poupança, nos termos do art. 833, inc.
IV e X, do CPC.
Da análise dos documentos colacionados pela parte ré, em especial os comprovantes de renda e os extratos bancários atinentes à movimentação financeira havida a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial (28/8), verifica-se que a conta atingida não se trata de poupança e, ademais, observa-se o ingresso da verba salarial em 30/8 e 13/9, nos valores de R$ 2.148,27 e de R$ 6.736,62 (IDs 213359067 e 213359068).
Ocorre que houve ainda o ingresso de valores diversos da verba salarial, como os listados a seguir, oriundos de créditos via PIX: a.
R$ 1.137,56, recebido em 11/9; b.
R$ 20.000,00, recebido em 16/9; c.
R$ 4.488,80, recebido em 16/9; d.
R$ 180,00, recebido em 16/9; e.
R$ 775,00, recebido em 19/9.
Diante do ingresso de créditos diversos daquele relativo ao salário da parte ré, acima detalhados, verifico que não restou demonstrado que a constrição judicial tenha atingido verba oriunda do salário da parte ré.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 213357439 para converter em pagamento a penhora de ID 213013417, no valor de R$ R$ 7.360,07.
Publique-se. intimem-se. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1 Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
II - Da empresa ré ainda não citada - Monter Comércio e Serviços Ltda. - ME Expeça-se mandado de citação da empresa para tentativa de cumprimento na pessoa do sócio-Administrador Keuler Otávio , no endereço apontado no ID 212119961.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 206745005.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Indeferido o pedido de LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS - CPF: *51.***.*49-04 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:55
Deferido em parte o pedido de FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES - CPF: *12.***.*98-69 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 11:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 23:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:25
Declarada incompetência
-
25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742443-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PARREIRA DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LIGIA MARIA ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de contrato de investimento (ID 1974415512).
Da análise detida dos autos, vê-se da inicial e do título de IDs 197415509 e 197415512 que os executados se situam no Guará - DF (empresa devedora principal - CEP 71200-045) e em Águas Claras (devedores avalistas); e a parte autora reside em Sinop - MG.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 10.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante da cláusula 10 do contrato de ID 197415512.
Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Domingo, 23 de Junho de 2024, às 15:54:31.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
24/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:02
Declarada incompetência
-
21/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 04:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:33
Declarada incompetência
-
11/06/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:13
Declarada incompetência
-
03/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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