TJDFT - 0723891-16.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 21:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARINO QUILICI em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723891-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS EXECUTADO: MARINO QUILICI SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS em desfavor de MARINO QUILICI.
Houve bloqueio via SISBAJUD realizado nos autos, o qual atingiu o montante integral do débito.
O exequente já levantou o valor, conforme comprovante de transferência de ID 202765322. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, ante o bloqueio do valor integral da execução.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723891-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS EXECUTADO: MARINO QUILICI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 197293237 (R$ 1.339,61), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 202496139, os quais são de titularidade do patrono constituído nos autos, o qual possui os poderes de receber e dar quitação, consoante procuração acostada juntamente com a exordial.
Após, considerando que o bloqueio atingiu o montante integral do débito, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, na forma do artigo 924, II do CPC.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:11
Outras decisões
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01/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARINO QUILICI em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Deferido o pedido de YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS - CPF: *22.***.*28-06 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 23:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Outras decisões
-
25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARINO QUILICI em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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