TJDFT - 0701399-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE BARRETO CAVALCANTI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo RÉU contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0746647-94.2020.8.07.0016 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: " (...) DECIDO.
Conforme reconhecido na sentença id 91758005, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte credora tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Assim, delineados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, sem sucesso, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da executada.
Dessa forma, caracterizado o estado de insolvência da empresa fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Ante o exposto, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio P.B.D.S. - CPF XXX.XXX.XXX-00, até a liquidação integral do crédito exequendo.
Inclua-se o sócio P.B.D.S. - CPF XXX.XXX.XXX-00 no polo passivo.
Indefiro o pedido para que seja revista a decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica em face de Cláudia Barros Rezende dos Santos, pelo mesmo motivo exposto na decisão id 176277985.
Intimem-se.
Na oportunidade, intime-se a parte credora a dar prosseguimento à execução, anexando aos autos planilha atualizada do débito." (ID 60490378). 2.
O agravante sustenta, em síntese, que a mera ausência de bens do devedor não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica da empresa.
Aduz que a desconstituição da personalidade jurídica somente é possível "quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, conforme art. 28 do CDC".
Assevera que nenhuma destas situações restaram comprovadas nos autos.
Argui que "o mero encerramento irregular das atividades não autoriza a desconsideração, razão pela qual ele não justifica a presunção de “má administração”, a qual, se configurada, ensejaria a aplicação do caput do art. 28, do CDC". 3.
Foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. (ID 60665579). 4.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6.
Segundo o STJ, "(...) em se tratando de vínculo de índole consumerista, (é possível) a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2012). 7.
Transitada em julgado o acórdão em 20/10/2021 (ID 106421231) e iniciado o cumprimento de sentença em 26/05/2023 (ID 159763152), o devedor não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora.
O cumprimento de sentença se arrasta desde então, sem que se localize bens passíveis de penhora para frente ao débito reconhecido em sentença.
Verifica-se que foram realizadas consultas ao SISBAJUD (ID 170942710) e RENAJUD (ID 172156039), permanecendo o débito em aberto. 8.
Nesse contexto, é de se reconhecer a admissibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 137 do CPC/15, já que a personalidade da pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, preenchidos os requisitos do art. 28, §5º do CDC. 9.
Precedente desta Turma Recursal: "(...) IV.
Compulsando os autos de origem observa-se que foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localizar os bens da ré/executada, conforme pesquisa de bens via RENAJUD e SISBAJUD (ID 53124784, 53124785, 53124787), restando ambas infrutíferas.
V.
Desse modo, apesar de não se ter notícias de que o sócio esteja dilapidando o seu patrimônio, foram esgotadas as diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, sendo, assim, cabível o prosseguimento do incidente". (Acórdão Nº 1877462 - Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA)" 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Mantida a decisão vergastada. 11.
Sem custas e honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:07
Conhecido o recurso de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*10-00 (AGRAVANTE) e STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PORFIRIO BORGES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701399-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME, PORFIRIO BORGES DOS SANTOS AGRAVADO: CAROLINE BARRETO CAVALCANTI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo RÉU contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0746647-94.2020.8.07.0016 deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: " (...) DECIDO.
Conforme reconhecido na sentença id 91758005, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte credora tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Assim, delineados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, sem sucesso, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da executada.
Dessa forma, caracterizado o estado de insolvência da empresa fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Ante o exposto, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio P.B.D.S. - CPF XXX.XXX.XXX-00, até a liquidação integral do crédito exequendo.
Inclua-se o sócio P.B.D.S. - CPF XXX.XXX.XXX-00 no polo passivo.
Indefiro o pedido para que seja revista a decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica em face de Cláudia Barros Rezende dos Santos, pelo mesmo motivo exposto na decisão id 176277985.
Intimem-se.
Na oportunidade, intime-se a parte credora a dar prosseguimento à execução, anexando aos autos planilha atualizada do débito." (ID 60490378).
O agravante sustenta, em síntese, que a mera ausência de bens do devedor não autoriza a desconstituição da personalidade jurídica da empresa.
Aduz que a desconstituição da personalidade jurídica somente é possível "quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, conforme art. 28 do CDC".
Assevera que nenhuma destas situações restaram comprovadas nos autos.
Aduz que "o mero encerramento irregular das atividades não autoriza a desconsideração, razão pela qual ele não justifica a presunção de “má administração”, a qual, se configurada, ensejaria a aplicação do caput do art. 28, do CDC".
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, seja determinada a exclusão do 2º Agravante do polo passivo da execução.
Preparo recolhido (ID 60490379). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
A concessão do efeito suspensivo requer a comprovação indubitável das alegações do agravante, o que, nesse primeiro momento, não restaram comprovadas.
Com efeito, não se desconhece que o sistema legal optou pela aplicação da teoria mais rigorosa da desconsideração da personalidade jurídica, que requer a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e os da empresa.
Contudo, a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial, sendo suficiente a comprovação da ausência de bens para penhora e futuro pagamento do débito do fornecedor, ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, verifica-se que as pesquisas aos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (IDs 171293461 e 172156039, dos autos originais).
Dessa forma, restam dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que poderão ser mais bem esclarecidas quando for propiciado à parte agravada a apresentação de seu contraditório, a fim de que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito do presente recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se, ad cautelam, o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
24/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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