TJDFT - 0713745-76.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713745-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS, com o bloqueio de R$ 507,60.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:42:24.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Deferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:29
Indeferido o pedido de ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS - CPF: *23.***.*71-38 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:48
Outras decisões
-
08/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713745-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de confissão de dívida.
Após o transcurso do prazo de pagamento e oposição de embargos, foi realizada a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, nos termos da decisão de recebimento.
A consulta ao referido sistema restou parcialmente frutífera, com a penhora do valor de R$ 589,01 (quinhentos e oitenta e nove reais e um centavos) nas contas mantidas pelo executado (ID 216743814).
O executado foi intimado da penhora ao ID 217540435 e, embora tenha peticionado ao ID 216978442, alegando a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e pugnando pela apresentação da documentação necessária, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem instruir adequadamente o petitório.
Sendo assim, não há nada a prover quanto à petição de ID 216978442, haja vista que desprovida de fundamentação adequada e sem qualquer embasamento jurídico.
Assim, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, determino a expedição imediata de alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 216743814 (R$ 589,01), com os respectivos acréscimos legais, em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 216920267.
Quanto ao mais, considerando que a última pesquisa restou parcialmente frutífera, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, expedido o alvará, intime-se o exequente para acostar a planilha do débito atualizado, com o decote dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisas de bens nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:48
Deferido o pedido de FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713745-76.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA Polo passivo: ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:40:12.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713745-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: ROBSON SILVA AMORIM CARVALHO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o A.R retornou com a informação o "ausente três vezes" (ID 202445180), cumpra-se os termos da decisão de recebimento, com a expedição e mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Outras decisões
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01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:54
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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