TJDFT - 0709384-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:41
Deferido o pedido de MURILO LARANJEIRA - CPF: *24.***.*24-02 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709384-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA EXECUTADO: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., SOLANGE APARECIDA CAMARGO DESPACHO A fim de chamar o feito a seu regular curso, consigno que, de fato, o depósito judicial realizado pela executada BULLA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. não importa em reconhecimento da procedência do pedido, não havendo, portanto, que se falar em quitação do débito e extinção do processo.
E a despeito de os embargos à execução terem sido recebidos sem efeito suspensivo, o valor depositado é suficiente para fazer frente ao débito exequendo.
Por isso descabida, a realização de medidas constritivas em desfavor da executada BULLA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
Intime-se o exequente para que cumpra a determinação contida no id. 215758714, promovendo a citação da executada SOLANGE APARECIDA CAMARGO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação a ela.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:30
Indeferido o pedido de MURILO LARANJEIRA - CPF: *24.***.*24-02 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:57
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709384-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA EXECUTADO: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., SOLANGE APARECIDA CAMARGO DESPACHO Promova o exequente a citação da executada SOLANGE APARECIDA CAMARGO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação à executada BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., prossiga-se com as pesquisas de bens e valores já deferidas no id. 201580744, considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 207343160).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709384-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA EXECUTADO: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., SOLANGE APARECIDA CAMARGO DESPACHO Os embargos à execução nº 0727038-34.2024.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 207343160).
Assim, considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário, prossiga-se com as pesquisas de bens e valores já deferidas no id. 201580744.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709384-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA EXECUTADO: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., SOLANGE APARECIDA CAMARGO DESPACHO Por ora, aguarde-se decisão acerca do recebimento dos embargos à execução nº 0727038-34.2024.8.07.0001.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA CAMARGO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Citação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709384-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MURILO LARANJEIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*24-02 Parte ré: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-38 e SOLANGE APARECIDA CAMARGO - CPF/CNPJ: *70.***.*02-50 DECISÃO Concedo ao exequente o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 1350 12 andar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Nome: SOLANGE APARECIDA CAMARGO Endereço: Rua Coripheu de Azevedo Marques, 170, Jardim Santa Rita de Cássia, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13186-270 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.501,91 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.501,91, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189785261 Petição Inicial Petição Inicial 24031311253931300000173627030 189785272 doc pessoal Murilo Documento de Identificação 24031311253981800000173629090 189785271 Procuracao 05-02_ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24031311254018100000173629089 189785270 compro residencia Murilo Comprovante de Residência 24031311254072800000173629088 189785269 TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO PARA EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS Outros Documentos 24031311254105300000173629087 189785268 SOLANGE-contrato_2022-03-17_11862_ativo_350896_332610 Outros Documentos 24031311254133200000173629086 189821377 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031418411984800000173661289 195284614 Decisão Decisão 24050119250270700000178470272 195284614 Decisão Decisão 24050119250270700000178470272 195454661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303265543200000178659352 198112934 Petição Petição 24052618451406900000181020552 198112936 Murilo contas Comprovante 24052618451566500000181020554 -
24/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:03
Deferido o pedido de MURILO LARANJEIRA - CPF: *24.***.*24-02 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MURILO LARANJEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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