TJDFT - 0700782-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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25/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700782-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO RODRIGUES PIMENTEL REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Intime-se a parte autora. -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Mandado em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700782-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO RODRIGUES PIMENTEL REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, HIAGO VENANCIO FERREIRA - OAB DF16507-E - CPF: *39.***.*54-35, foi designado como advogado dativo em favor da parte autora REINALDO RODRIGUES PIMENTEL .
Samambaia/DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 16:59:04. -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700782-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO RODRIGUES PIMENTEL REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, Lucimara De Almeida Santana - OABDF67048, foi designada como advogada dativa em favor da parte autora REINALDO RODRIGUES PIMENTEL .
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 13:16:59. -
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700782-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO RODRIGUES PIMENTEL REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, Lucimara De Almeida Santana - OABDF67048, foi designada como advogada dativa em favor da parte autora REINALDO RODRIGUES PIMENTEL .
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 13:16:59. -
01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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01/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:00
Deferido o pedido de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: *87.***.*43-11 (REQUERENTE).
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27/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700782-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO RODRIGUES PIMENTEL REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de empréstimo consignado de n°700291657 no dia 13/12/2023, no valor de R$ 7.324,59 a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 321,55, com desconto automático na folha de pagamento.
Informa que o valor do empréstimo foi creditado na conta do requerente no dia 27/12/2023.
Alega que entrou em contato com a requerido solicitando a amortização das parcelas do contrato e foi informado que a requerida não trabalhava com esse procedimento, apenas com quitação integral do contrato.
Diz que no dia 11/01/2024 solicitou junto à requerida o saldo devedor para realizar a quitação do empréstimo e obteve o retornou somente no dia 16/01/2024 com a informação do saldo devedor.
Aduz que lhe foi passado o saldo devedor de R$ 15.857,71, o qual está em desacordo com o com o informação do contrato firmado, pois os juros que foram acordados seriam de apenas 4% ao mês.
Entende que deveria ser cobrado o tempo que o requerente ficou com o valor, entretanto a requerida está impossibilitando a amortização e lhe cobrando o valor cheio, correspondente a 96 parcelas e aplicando um desconto.
Menciona que está previsto na clausula 7.1 do contrato de empréstimo a amortização por parte do contratante com redução proporcional dos juros e demais acréscimos nos termos da legislação aplicável.
Pretende que a parte requerida forneça a amortização das parcelas.
A parte requerida, em resposta, que que o saldo solicitado pela parte foi atendido tempestivamente e nos termos devidamente acordado entre as partes.
Detalha que o saldo encaminhado equivale a praticamente a metade do valor total do contrato.
Isso porque este sofre amortização por antecipação do pagamento.
Sustenta que impera o princípio do "pacta sunt servanda", ou seja, o que foi descrito no contrato deve prevalecer, uma vez que reflete a expressão voluntária e livre das vontades das partes envolvidas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em réplica, o autor alega que discorda dos juros cobrados pela ré, bem como da amortização no valor de R$ 15.857,71.
Considera o autor para cálculos da amortização o valor de fato financiado de R$ 7.544,47, acrescidos de tributos de R$ 219,88. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em que pese o pedido do autor para que a ré forneça a amortização das parcelas, em verdade, o que o autor pretende é a revisão do valor da amortização e, por consequência, a também revisão de juros que envolve complexidade da causa em razão da necessidade da realização de perícia contábil, o que não pode ser feito em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A prova de juros abusivos deve ser contábil e feita por perito da confiança do Juízo, o que não se faz nos Juizados Especiais Cíveis até por disposição legal, artigo 3º da Lei 9099/95.
A complexidade da causa redunda no reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feito.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A alegação de cobrança de juros e encargos financeiros abusivos demanda dilação probatória (perícia contábil), a afastar a competência dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
III.
Recurso conhecido e não provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95". (Acórdão n.966115, 07020716120168070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/09/2016, Publicado no DJE: 21/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência do autor/recorrente. 2.
A demanda versa sobre revisão de contrato de empréstimo, sob alegação de abusividade de juros.
Alega o autor que contratou empréstimo do valor de R$25.941,45, tendo sido compelido a pagar 36 parcelas de R$ 1.370,24.
Pretende a adequação do contrato para cobrança de 36 prestações no valor de R$ 1.366,74, além da restituição em dobro do valor cobrado a maior e da quantia vertida a título de seguro, bem como condenação da ré no pagamento de indenização pela falha na prestação de serviços e desvio produtivo. 3.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por demandar necessidade de produção de prova pericial. 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 5.
No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré.
No entanto, a alegação da aplicação de juros compostos abusivos demanda a realização de perícia contábil, uma vez que os documentos carreados se mostram insuficientes à verificação da aventada ilegalidade.
Precedente na Turma: Acórdão 1215649, 07007856120198070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. 6.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1264426, 07056202220208070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, ante a inadequação do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais ao caso sob apreciação e, portanto, diante da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/05/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:42
Deferido o pedido de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: *87.***.*43-11 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Deferido o pedido de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: *87.***.*43-11 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:16
Indeferido o pedido de REINALDO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: *87.***.*43-11 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/03/2024 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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