TJDFT - 0745348-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES KEDE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JULIANA BRUNO CHAGAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745348-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada MSC CRUZEIROS em face da sentença prolatada sob o ID nº 218173418, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o reembolso já realizado nos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Restou reconhecido na sentença a solidariedade entre as rés, em virtude disto têm-se que todas as rés são responsáveis pelo pagamento do valor total da condenação, não havendo que se falar em quota parte e em solidariedade exclusivamente quanto ao valor remanescente, conforme requerido pela embargante.
O valor depositado pela ré há de ser considerado quando do cálculo para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo devidamente abatido no momento oportuno da quantia total a ser restituída.
Motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada na sentença prolatada.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES KEDE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JULIANA BRUNO CHAGAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES KEDE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JULIANA BRUNO CHAGAS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745348-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 21:23:32. -
12/08/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:02
Deferido o pedido de FELIPE MARQUES KEDE MELO - CPF: *06.***.*58-19 (REQUERENTE), JULIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *33.***.*19-88 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Deferido o pedido de FELIPE MARQUES KEDE MELO - CPF: *06.***.*58-19 (REQUERENTE), JULIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *33.***.*19-88 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0745348-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRUNO CHAGAS, FELIPE MARQUES KEDE MELO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 10:46:29. -
25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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